Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: ROBERTA DE SOUZA NAGANO - EPP, ROBERTA DE SOUZA NAGANO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES - SP297767 SENTENÇA O feito comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada, quando for o caso, a suspensão de um ano do prazo prescricional, prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, que incide se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável nas ações aqui em curso é, como regra, de cinco anos, conforme estabelecem diversos preceitos legais (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil — cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Decreto nº 20.910/32 — dívidas passivas da Fazenda Pública em geral, aplicável também às autarquias e fundações públicas — Decreto-lei nº 4.597/42; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 — prescrição relativas a prestações previdenciárias; artigo 168 do CTN — repetição de indébito tributário, etc.). Há divergência jurisprudencial sobre o prazo aplicável a contratos bancários: enquanto o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil é aplicável quando o instrumento não se qualifica como Cédula de Crédito Bancário, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, VIII, do mesmo diploma incide quando o título é uma CCB. Para o contrato "Giro Caixa Fácil" ora em execução, adota-se o prazo quinquenal, na medida em que o instrumento, nos termos dos autos, não preenche os requisitos legais para qualificação como Cédula de Crédito Bancário. De toda forma, qualquer que seja o prazo adotado — três ou cinco anos —, a conclusão pela prescrição intercorrente não se altera, como se verá. O último ato processual dotado de efetividade em relação à satisfação do crédito data de novembro de 2015, quando o mandado de penhora então expedido resultou negativo (ID 515562624). Em razão desse resultado infrutífero, o juízo determinou, em despacho disponibilizado no Diário Eletrônico em 17.11.2015, que a CEF requeresse o que fosse de seu interesse para o prosseguimento do feito, sob pena de aguardar provocação no arquivo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quedou-se inerte diante dessa intimação, e os autos foram remetidos ao arquivo, sendo o sobrestamento formal registrado em 25.02.2016, conforme mencionado na petição da executada (ID 556822007). A exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 06.12.2021, quando peticionou requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD (ID 170883338) — após mais de seis anos de absoluta inércia. Esse interregno, de aproximadamente seis anos sem qualquer ato útil imputável à exequente, já seria suficiente, por si só, para a configuração da prescrição intercorrente, seja pelo prazo trienal, seja pelo quinquenal, mesmo descontado o período de suspensão legal de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC. Importa examinar, nesse ponto, a incidência da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 em razão da pandemia de COVID-19, no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, totalizando 141 dias. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais — inclusive do TRF3 e do TRF4 — é uniforme no sentido de que esse período de suspensão legal deve ser descontado do cálculo da prescrição intercorrente, ainda que o processo já se encontrasse suspenso por ausência de bens, prorrogando o termo final do prazo prescricional pelo mesmo número de dias. Ainda assim, mesmo acrescidos esses 141 dias ao prazo prescricional quinquenal, o resultado não se altera: computando o prazo de suspensão de um ano a partir do despacho de novembro de 2015 (marco da última diligência infrutífera), o prazo prescricional intercorrente de cinco anos teria início em novembro de 2016 e se encerraria em novembro de 2021 (prazo quinquenal), ou em novembro de 2018 (prazo trienal). Somados os 141 dias da suspensão pandêmica, os respectivos termos finais se prorrogariam para abril de 2022 e abril de 2019. Em qualquer hipótese, quando a exequente voltou a se manifestar nos autos, em 06.12.2021 (ID 170883338), o prazo prescricional trienal já havia se consumado há mais de dois anos, e o quinquenal se encontrava igualmente esgotado — ou na iminência de se esgotar poucos meses depois — antes mesmo do bloqueio realizado em 02.08.2022 (ID 259631344). Sublinhe-se, ademais, que as diligências realizadas a partir de 2022 não configuram ato útil capaz de interromper ou afastar a prescrição já consumada. O bloqueio via SISBAJUD em agosto de 2022 resultou na constrição de R$ 11.004,19 (ID 259631344), valor que foi integralmente devolvido à executada por determinação do TRF3, em razão da impenhorabilidade reconhecida pelo acórdão transitado em julgado em 14.03.2023 (ID 274627804; ID 279140641). Assim, referido bloqueio não produziu qualquer satisfação do crédito exequendo, não podendo ser considerado como marco interruptivo da prescrição. O STJ é firme no sentido de que diligências desprovidas de efetividade — isto é, que não resultem em constrição patrimonial eficaz — não têm o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Do mesmo modo, a restrição de transferência incidente sobre veículo FORD/F350, placa ACV7289, fabricado em 1966, inserida no sistema RENAJUD desde 21.08.2015 (ID 259631345; ID 555820300), jamais foi convertida em penhora efetiva, revelando tratar-se de bem sem valor econômico expressivo ou de difícil alienação, o que reforça a ausência de ato útil. Em 2023, após o trânsito em julgado do acórdão que determinou o desbloqueio dos valores, o juízo proferiu despacho intimando a exequente para requerer o prosseguimento no prazo de 5 dias (ID 281100860). A exequente permaneceu inerte, e os autos foram suspensos em 30.06.2023. Em 20.07.2023, a exequente peticionou requerendo novo bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" até o valor de R$ 212.963,10 (ID 295071380), mas os autos foram novamente suspensos em 14.09.2023, permanecendo nessa situação por mais de dois anos, até 13.01.2026, quando a exequente juntou substabelecimento e requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 520386018). Em 03.02.2026, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou em constrição de apenas R$ 6,23 (ID 555820296) — valor manifestamente irrisório e evidentemente impenhorável, que não constitui, em nenhuma hipótese, ato útil à satisfação do crédito, configurando, segundo a jurisprudência do STJ, mera diligência protelatória sem eficácia interruptiva da prescrição. Não houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito. Portanto, considerado o marco de novembro de 2015 — data da última diligência infrutífera de penhora (ID 515562624) — e o posterior transcurso de prazo superior a cinco anos sem ato útil efetivo da exequente, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição intercorrente efetivamente transcorreu. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários de advogado. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007389-50.2014.4.03.6103