Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A,
APELADO: SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004463-95.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A, LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A
APELADO: SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A, LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A, LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A
APELADO: SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CURADOR: LEONARDO VITORIO SALGE Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A, LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ressalto, de imediato, que, em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Destaco, ainda, que o STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Em diversas decisões plenárias, o STF definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Observo que a r. sentença foi proferida antes do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a presente ação deve se submeter às decisões acima mencionas. Feitas as devidas considerações, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021; bem como o fato do processo administrativo ter se encerrado em 07/02/2013 (com a demissão de Sérgio Crisóstomo da Silva) e a presente ação ter se iniciado em 05/09/2016, não tendo decorrido o prazo do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (em sua redação original); AFASTO a ocorrência da prescrição reconhecida em primeira instância. Afastada a prescrição, passo ao exame das demais questões postas em juízo, nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, in verbis: "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". No tocante à matéria preliminar, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o desfecho da causa. Como bem observou a Procuradoria Regional da República: “a ação de improbidade proposta está lastreada no processo administrativo e no inquérito policial instaurados para apurar a ocorrência. Os elementos de prova carreados aos autos, inclusive aos da ação penal contra ele proposta e aqui aproveitados, demonstram que ele praticou efetivamente os fatos a ele imputados na petição inicial de maneira pormenorizada e que agiu com dolo no evento. Ele foi regularmente citado exerceu o seu direito ao contraditório, e, assim sendo, não houve o alegado cerceamento de defesa”. No mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal). Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades. A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo. No caso dos autos, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos por SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, VII e XI; 10, caput e I; e 11, caput e I, todos, da Lei nº 8.429/92. Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da ocorrência dos atos de improbidade administrativa e do prejuízo sofrido (artigos 9, VII e XI; 10, caput e I; da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela Lei n° 14.230/21). Nesse sentido, reporto-me apenas aos fundamentos expostos na r. sentença relativos ao conjunto probatório, eis que detalhados com exatidão: “os fatos envolvem movimentações em contas bancárias, cujos depósitos não provinham de recursos dos titulares. Conforme o citado procedimento administrativo de apuração, o modo de o réu operar consistia em, sobretudo, (a) abrir contas em nome de pessoas ou empresas; (b) prover as contas com recursos emprestados da CEF; (c) redistribuir os recursos a contas suas, de parentes ou de outras empresas, sempre por ele movimentadas. O contexto de descoberta consta da cronologia de ID 35010035, p. 33 em diante. A empresa Agro Tech solicitou a averiguação de anotação de inadimplência de empréstimo que não havia contraído com a CEF. A empresa não era cliente da instituição, mas havia solicitado avaliação de risco, mediante a apresentação de documentos que estavam à disposição do gerente da época, o réu. A partir de então, a CEF passou a verificar outros casos da carteira do réu. A inicial agrupa os atos de improbidade em função de contas bancárias movimentadas pelo réu, embora pertencessem a outras pessoas, que passo a analisar especialmente frente à documentação. Conta 0927.003.00001122-8, aberta para Agro Tech Comércio e Representação, para creditamento de recursos emprestados representados por cédula de crédito bancário (CCB). Foi contratado crédito rotativo representado por cédula de crédito bancário de R$10.000,00, em 10/12/2008. A CCB foi aditada em 28/11/2011, também de R$10.000,00. Em ambos os casos as assinaturas lançadas como da empresa e codevedor (seu representante, Rogério) foram conferidas pelo réu (ID 35004625 a ID 35004634, p. 7), mas não coincidiam com assinaturas válidas, segundo levantamento interno da CEF (ID 35010460, p. 32). O crédito foi depositado na conta em epigrafe e foi, em seguida, objeto de transferências ao próprio réu, sua irmã, sua mãe, seu filho e uma empresa, além de cheques nominais a Cícero Bernardes Ferreira Júnior (ID 35010035, p. 34-5). Conta 0927.003.596-1, de Essence Comércio de Embalagens e Produtos Naturais LTDA. Segundo o levantamento da CEF, referida conta bancária representava relacionamento legítimo da empresa com a instituição financeira desde 1998. Entretanto, o réu se apropriara de talão de cheques em 26/10/2011, ocasião em que emitiu cheques (da série nºs 002821 a 002825), cada um de R$600,00 em favor de Cícero Bernardes Ferreira Júnior (ID 35010256, p. 10), isto é, o mesmo Cícero que já recebera cheques da empresa Agro Tech, conforme item anterior. Conta 0927.003.1143-0, aberta em nome de Rodrigo Barbosa de Freitas ME em 07/04/2009. Em 2011 foram emitidos cheques (000063 a 000065), cada um de R$600,00 em benefício do mesmo Cícero Bernardes pré-falado. A assinatura de tais cheques não conferia com a ficha autográfica, segundo a análise do ID 35010460, p. 32, de modo que a ordem de pagamento não proveio da empresa. Conta 0927.003.1209-7, da empresa Cícero Bernardes Ferreira Júnior, aberta em 29/12/2009, mas não foi localizada a ficha de abertura, o que reforça seu caráter espúrio, considerando que o réu era o gerente da agência a que vinculada a conta. À ocasião foram contratados dois serviços bancários, a saber, o cheque especial empresa, de R$10.000,00 e o crédito de giro, de R$18.000,00, ambos operacionalizados pelo réu, conforme o levantamento interno da CEF (ID 35010035, p. 36 e ID 35010500, p. 5 e seguintes). Com esses recursos, foram feitas as transferências listadas no item 7.2.5.2 do ID 35010035, p. 36, dentre elas duas para parentes do réu (sua irmã e sua mãe). Causa espécie haver transferências entre essa conta e outras, cuja titularidade já havia sido forjada pelo réu (caso da Agro Tech Comércio e Representação) ou pertencia a parentes seus. Resta claro que os recursos transitavam entre contas sem que representassem operações legítimas de clientes também legítimos da CEF. Sobre os saques em caixa ou autoatendimento, o réu admitiu, como se verá em resumo de seu depoimento administrativo, ser responsável por toda a movimentação da conta, o que é consentâneo com o contexto de abertura das contas (efetuadas pelo réu) e obtenção de recursos (por empréstimos contraídos pelo réu, em nome dos titulares. Conta 0927.003.1260-7;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004463-95.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A
Trata-se de apelações interpostas por SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, condenou o apelante em danos materiais: “Condeno o réu a pagar R$ 185.635,54 a título de ressarcimento por danos materiais. O valor deve ser corrigido desde a data-base (28/07/2016) até o pagamento, sob os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal. Pronuncio a prescrição em relação às demais pretensões, nos termos da fundamentação”. SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (cerceamento de defesa), bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de dolo. Afirma, também, que é ilegal a procedência do pedido quando baseada em elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e não corroborados por prova robusta e suficiente produzida em juízo. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, requer a reforma da r. sentença apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, seja aplicada ao requerido as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao recurso de Sérgio Crisóstomo da Silva, bem como pelo provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004463-95.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059-A
trata-se de conta aberta em nome da empresa Eni Lucas Souza ME em 04/06/2010, embora não se encontrassem na agência em que o réu era gerente os documentos utilizados para abertura da conta. (ID 35010035, p. 36). O laudo pericial da Polícia Federal (ID 24587843, p. 202) verificou a inautenticidade das assinaturas atribuídas ao titular da empresa na CCB (idem, p. 10), confirmando-se a afirmação desse titular de que sua relação com a CEF se resumia aos recolhimentos de FGTS de seus empregados. A CCB espuriamente confeccionada pelo réu conferiu à conta o crédito de R$17.807,74. Conta 0927.001.13968-6, conta de Lair Carmem da Silva, irmã do réu. Embora a conta pertencesse legitimamente à titular, em 04/01/2012 o réu efetuou à essa conta operação de renegociação de débitos, sem o consentimento da titular. Note-se, como já mencionado acima, a conta também serviu para a recepção de valores que haviam sido obtidos pelo réu por operações fraudulentas noutras contas. Conta 0927.001.14640-2 e 0927.013.00057836-5; ambas as contas são de titularidade de Dorivan Fontinele da Silva, mãe do réu, abertas respectivamente em 17/06/2009 e 14/04/2011, não por ela, mas pelo réu. Em 18/01/2010 o réu efetuou em nome de sua mãe operação construcard FGTS de RS21.250,00. No entanto, em vez de adquirir os materiais a que destinados o específico crédito, o réu obteve o dinheiro diretamente do lojista, como consta da apuração interna da CEF (item 7.1.8.2 do ID 35010035, p. 37). Com parte dos recursos assim obtidos, o réu fazia operações na corretora de valores SOCOPA (ID 35010266, p. 30). Conta 0927.003.00001499-5, de Maria de Lourdes Oliveira Faria ME. A titular da empresa questionou a CEF sobre operações de créditos contraídas em seu nome, apesar de não ser cliente da instituição financeira. O empréstimo tomado fora de R$50.000,00, dos quais, provendo a referida conta de recursos, foram sacados R$48.972,94 (em 28/12/2011). Em razão da semelhança do modo de agir, a CEF verificou que a conta e a operação de crédito fora efetuada pelo réu, como se vê do item 7.1.9.1 do ID 35010035, p. 37. Quando do depoimento em processo disciplinar (ID 35010808, p. 28), o réu admitiu ter sido o responsável pela abertura de contas, operações e movimentações das contas da Agro Tech, Cícero e Eni. Quanto à conta de titularidade de Rodrigo Barbosa, imputou a si a emissão dos cheques apenas, assim como quanto à conta de titularidade de Essence. Assumiu toda a movimentação da conta de titularidade de sua irmã (Lair), assim como as de sua mãe (Dorivan), nomeadamente a de nº 0927.001.14.640-2. Quanto a esta movimentação, assumiu ser responsável pela contratação Construcard, assim como pela retirada do dinheiro junto ao lojista, mas que era desconhecida de sua mãe, a quem toda a documentação foi preparada com a obediência de subordinado seu, que viabilizou, também, a liberação de assinatura eletrônica para que o réu prosseguisse a movimentar a conta da mãe. Ainda quanto a conta mencionada, o depósito de nove mil reais teve origem em um empréstimo que fizera a um amigo. Mencionou que sua mãe tinha conhecimento das aplicações que fazia em seu nome na corretora de valores, manobra necessária porque teria problemas com o Banco Real”. Por outro lado, a Lei nº 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. A nova lei eliminou o rol exemplificativo do art. 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo). Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, e a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, a pretensão sancionatória em razão da violação aos princípios da administração pública não se configura nos autos. Com relação às penas; tendo em vista as circunstâncias dos autos, a demissão gerada pelo processo administrativo, a gravidade dos fatos e o disposto no art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), mantenho a condenação de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA apenas ao ressarcimento do dano. No tocante ao pedido de dano moral, este não merece prosperar, eis que depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos, o que não ocorreu. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso (08/12/2008 – data da abertura, de forma fraudulenta, da conta nº 0927.003.00001122-8, movimentada por Sérgio até 31/01/2012), nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Juros moratórios no percentual de 1%, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA e dou parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a prescrição reconhecida pela r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, tudo, na forma acima relatada. O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO Acompanho a eminente Relatora quanto: à NEGATIVA DE PROVIMENTO à apelação do réu; ao afastamento da prescrição; ao direito de julgamento da causa na forma do art. 1.103, §4º, da Lei nº 13.105; ao afastamento da preliminar (cerceamento de defesa); ao julgamento do mérito, com condenação do recorrido nas infrações descritas no art. 9º, incisos VII e XI, no art. 10, "caput" e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, bem como na manutenção da da aplicação da pena de ressarcimento do dano, com fixação dos critérios de juros e correção monetária, e, também, na anão aplicação da pena de perda da função pública (porque já houve demissão do serviço público no âmbito administrativo) e, por fim, também acompanho no descabimento de aplicação de indenização por dano moral. Todavia, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público federal em maior extensão, para aplicar as demais penas previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, quais sejam: - suspensão dos direito políticos por 8 (oito) anos (em relação à conduta violadora do art. 9º, incisos VII e XI) e por 5 (cinco) anos (em relação à conduta violadora do artigo 10, inc. I) - pagamento de multa civil equivalente a R$1000.000, 00 (cem mil reais), atualizada desde a data do fato, valor que considero adequado, proporcional e suficiente em consideração as circunstâncias do caso concreto, desde a data do fato - e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual se sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos (em relação á condta violadora do art. 9º, incisos VII e XI) e pelo prazo de 5 (cinco anos) (em relação Pa condita violadora do art. 10, inc. I), e ainda - condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelações interpostas por SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o apelante ao pagamento de R$ 185.635,54, a título de ressarcimento por danos materiais (Id. 264547899). Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo Ministério Público Federal contra Sergio Crisóstomo da Silva, em que lhe foi atribuída a prática de condutas enquadradas nos artigos 9º, VII e XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Requer a condenação do acusado às sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da lei, ao pagamento de custas e demais ônus processuais e indenização por dano moral, a ser destinado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal (Id. 264547302 – fls. 46/74). O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 185.635,54, com correção a partir de 28/07/2016, a título de ressarcimento por danos materiais, e pronunciou a prescrição com relação às demais pretensões (Id. 264547899). A eminente Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA e dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, julgar parcialmente procedente o pedido. Concluiu que: “Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da ocorrência dos atos de improbidade administrativa e do prejuízo sofrido (artigos 9, VII e XI; 10, caput e I; da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela Lei n° 14.230/21)”. Contudo, consideradas as circunstâncias dos autos, a demissão gerada pelo processo administrativo, a gravidade dos fatos e o disposto no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, manteve a condenação apenas quanto ao ressarcimento do dano. Concordo com a Relatora no que se refere à rejeição da preliminar suscitada pelo acusado e o afastamento da prescrição intercorrente, contudo entendo que devam ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da LIA, considerado o reconhecimento inequívoco da ocorrência dos atos de improbidade previstos nos artigos 9, VII e XI, 10, caput e I, da Lei nº 8.429/92. Registra-se, inicialmente, que o MPF requer nas razões recursais a reforma da sentença apenas no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429192, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas e demais ônus processuais (Id. 264547903). O acusado, por sua vez, pede o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa e, quanto ao mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação à reparação dos danos (Id. 264547902). A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A Lei nº 14.230/2021 não traz qualquer disposição concernente à retroação das novas disposições de forma direta, mas apenas indireta ao mencionar no artigo 1º, § 4º, que devem ser aplicados ao sistema de improbidade disciplinado na lei os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Desse modo, à vista da consolidação do entendimento de que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não têm aplicação retroativa, deve ser afastada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória decretada na sentença, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. No que se refere aos atos praticados, extrai-se dos autos que o requerido, na condição de gerente de agência da CEF, em Ituverava-SP, no período de 08/12/2008 a 31/01/2012, efetuou, de forma fraudulenta e em proveito próprio, operações bancárias, não autorizadas pelos titulares das contas, entre eles sua mãe e irmã, de abertura de conta, emissão de cédula de crédito bancário e aditamento, emissão de cheques, transferências entre contas de diferentes titulares, contratação dos serviços de cheque especial e giro caixa instantâneo múltiplo, saques em dinheiro, renegociação de débitos, operações de crédito (CONSTRUCARD – FGTS, cédula bancária) e outras, o que resultou em um prejuízo à CEF no montante de R$ 128.562,95 que, corrigido até 28/06/2016, perfaz o valor de R$ 185.635,54. A comissão apuradora concluiu que (Id. 264547665 - fls. 32/38 e Id. 264547672 – fls. 01/03): “(...) 8.1 Concluímos, mediante análise de documentos e depoimentos dos empregados que no âmbito da Agencia Ituverava/SP ocorreram procedimentos irregulares envolvendo a transferência de valores entre contas de diferentes titulares, sem a autorização para os débitos e créditos efetuados de forma fraudulenta, em contas de empresas e Pessoas Físicas, conforme descrito nos subitens 7.1 a 7.1.10 acima. 8.2 Os atos praticados pelo empregado SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA – matr. 057.678-6 foram decorrentes de dolo. (...) 8.3 Além dos danos institucionais, até o encerramento dos trabalhos da Comissão, o prejuízo apurado é de R$128.562,95 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e dois Reais e noventa e cinco centavos) cujos valores estão discriminados no Anexo I desde relatório, já contabilizados em Apuração de Responsabilidade – Diversos (doc. De fls. 045) e deverão ser atualizados na data da cobrança. (...)” O Conselho Disciplinar Regional de Campinas, na reunião realizada em 05/09/2012, decidiu extinguir o contrato de trabalho e imputar a responsabilidade civil, nos valores apontados no relatório, ao então empregado Sérgio Crisostomo da Silva, considerados os fatos apurados, notadamente seu depoimento em que admitiu sua responsabilidade total em relação às irregularidades e o comprometimento em ressarcir os prejuízos financeiros (Id. 264547677 – fls. 17/18). O órgão, em 17/01/2013, manteve a penalidade imputada, dada a não apresentação de elementos de fato e de direito que pudessem alterá-la (Id. 26547665 – fls. 32/38 e Id. 264547677 – fl. 31). A alegação do apelante SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA de que o depoimento prestado, em 06/03/2012, no processo disciplinar (Id. 264547765 – fls. 28/29), deve ser desconsiderado, ao argumento de que estava sob o efeito de psicotrópicos, em razão de tratamentos psiquiátricos diversos, o que impedia de ter pleno conhecimento dos fatos, deve ser rechaçada, dada a ausência de provas da sua incapacidade civil na data do fato. Os laudos médicos periciais emitidos pelo INSS, em 09/03/2012, 14/05/2012 e 21/08/2012, e juntados à contestação, informam que, nos exames físicos realizados, foi constatado que o requerido, nas ocasiões, estava corado, hidratado, orientado, sem edemas ou limitações de movimentos, com as forças preservadas, bom equilíbrio, boa coordenação motora e sem tremores, aparência bem cuidada e boas condições de higiene, como também não aparentava impregnação por drogas, “informava bem”, falava normalmente e de forma coerente e tinha o humor deprimido. O quadro clínico foi classificado como episódio depressivo, sem sintomas psicóticos (CID F322) e o acusado considerado incapaz temporariamente para o trabalho habitual (Id. 264547302 – fls. 179/181). Na perícia médica realizada, em 20/08/2018, nos autos do Incidente de Sanidade Mental nº 0000238-61.2018.403.6113, que tramitou na 2ª Vara Federal de Franca/SP, foi constatado pelo expert que: “2 - Entendo que o réu era capaz de entender o caráter ilícito do fato. 3 - As manifestações clássicas do transtorno mental sobrevieram à infração penal. (...) 4 – Com base no exame do estado mental, o paciente reúne critérios para tratamento ambulatorial. 2 a) O periciando Sergio Crisóstomo é portador de transtorno mental esquizofrênico misto CID F25.1. (...) c) Ao tempo dos fatos descritos na denúncia, o periciando apresentava crítica preservada atuando de maneira logica e articulada. d) Com base no estado mental, o paciente apresenta neste momento critérios para seguimento ambulatorial” (Id. 264547302 – fls. 247/248). Por sua vez, o Ministério Público de Minas Gerais promoveu o arquivamento do procedimento instaurado para verificar eventual necessidade de nomeação de curador para o réu, ao fundamento de que não havia subsídio documental para justificar eventual ação, dada a inexistência de qualquer laudo médico que atestasse sua incapacidade para os atos da vida civil, bem como por ter se apresentado estável na avaliação médica e mostrado orientado no tempo e espaço na entrevista com a equipe de assistência social. O Parquet pontuou que o estudo social realizado indicou que o acusado realizava acompanhamento psiquiátrico regular com médico particular, com quadro clínico estável, e destacou sua autonomia e entendimento sobre os atos da vida civil (Id. 264547891). In casu, restou demonstrada a prática de atos de improbidade dolosos pelo acusado, previstos nos artigos 9º, VII e XI, 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dado que, por livre vontade, de forma consciente e em razão do cargo ocupado, efetuou operações fraudulentas de transferência de valores entre contas de diferentes titulares, saques em dinheiro, contratação de serviços e operações de crédito, entre outros, sem autorização dos titulares e em detrimento da instituição financeira, com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida, o que causou prejuízo ao erário na ordem de R$ 128.562,95. À vista da natureza, gravidade e impacto das infrações cometidas, extensão do dano, proveito patrimonial obtido e relevância dos atos praticados pelo réu, bem como considerada como circunstância atenuante a confissão realizada na esfera administrativa (Id. 264547765 – fls. 28/29), deve a sentença ser reformada para que sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da LIA, concernentes à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente à pretensão de reparação dos danos não merece prosperar. A despeito da sua aplicação não retroativa, o STF, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Assim, à vista da configuração de ato de improbidade doloso, o ressarcimento do dano é considerado imprescritível por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º), como decidido pelo STF no RE RG 852475. Por fim, acolho o pedido de condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, a serem liquidadas ao final, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 23-B da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, verbis: “1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final”. Nessa acepção, segundo Fernando da Fonseca Gajardoni: “(...) o novel art. 23-B, da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/2021, estabelece que nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Regra que vale não só para o Ministério Público, titular único da ação civil de improbidade administrativa (art. 17, caput, da LIA), mas também para os demandados que, por questão de igualdade de armas, não podem ser obrigados a adiantar quaisquer valores a bem do exercício da defesa (inclusive preparo recursal). (...) A regra é que tudo – absolutamente tudo que tange ao custeio do processo -, será objeto de acertamento ao final. Caso os pedidos da ação civil de improbidade administrativa sejam acolhidos, os requeridos serão condenados ao pagamento das custas e as demais despesas processuais (art. 23-B, § 1º, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021). Em outros termos, recolherão todos os valores não antecipados, mas que são devidos por conta da sucumbência (inclusive custas, preparos, honorários periciais, emolumentos das serventias extrajudiciais e etc.)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manuel; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 584). [ressaltado]
Ante o exposto, acompanho a relatora no que se refere ao afastamento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, porém dou provimento ao recurso do MPF a fim de condenar SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA, adicionalmente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, a serem liquidadas ao final, nos termos da fundamentação. Rejeito a preliminar suscitada pelo acusado e, no mérito, desprovejo o seu recurso. É com voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mbv E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR DECISÃO DO STF – TEMA 1199. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATOS DOLOSOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, VII E XI; 10, CAPUT E I; DA LEI Nº 8.429/92 - REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/21. -
Trata-se de apelações interpostas por SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, condenou o apelante em danos materiais: “Condeno o réu a pagar R$ 185.635,54 a título de ressarcimento por danos materiais. O valor deve ser corrigido desde a data-base (28/07/2016) até o pagamento, sob os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal. Pronuncio a prescrição em relação às demais pretensões, nos termos da fundamentação”. - SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (cerceamento de defesa), bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de dolo. Afirma, também, que é ilegal a procedência do pedido quando baseada em elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e não corroborados por prova robusta e suficiente produzida em juízo. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, requer a reforma da r. sentença apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, seja aplicada ao requerido as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.- Ressalta-se, de imediato, que todos os atos processuais, inclusive o parecer da Procuradoria Regional da República, foram realizados antes do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal. - Ressalta-se, de imediato, que, em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Destaca-se, ainda, que o STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. - Observa-se que a r. sentença foi proferida antes do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a presente ação deve se submeter às decisões acima mencionas. - Feitas as devidas considerações, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021; bem como o fato do processo administrativo ter se encerrado em 07/02/2013 (com a demissão de Sérgio Crisóstomo da Silva) e a presente ação ter se iniciado em 05/09/2016, não tendo decorrido o prazo do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (em sua redação original); afasta-se a ocorrência prescrição reconhecida em primeira instância. - Afastada a prescrição, as demais questões postas em juízo podem ser analisadas, nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, in verbis: "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". - No tocante à matéria preliminar, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o desfecho da causa. - No mérito, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. - A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. - No caso dos autos, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos por SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, VII e XI; 10, caput e I; e 11, caput e I, todos, da Lei nº 8.429/92. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da ocorrência dos atos de improbidade administrativa e do prejuízo sofrido (artigos 9, VII e XI; 10, caput e I; da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela Lei n° 14.230/21). - Por outro lado, a Lei nº 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. A nova lei eliminou o rol exemplificativo do art. 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo). Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, e a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, a pretensão sancionatória em razão da violação aos princípios da administração pública não se configura nos autos. - Com relação às penas; tendo em vista as circunstâncias dos autos, a demissão gerada pelo processo administrativo, a gravidade dos fatos e o disposto no art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a condenação de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA ao ressarcimento do dano deve ser mantida. - No tocante ao pedido de dano moral, este não merece prosperar, eis que depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos, o que não ocorreu. - As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso (08/12/2008 – data da abertura, de forma fraudulenta, da conta nº 0927.003.00001122-8, movimentada por Sérgio até 31/01/2012), nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". - Juros moratórios no percentual de 1%, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. - A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Recurso de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA não provido. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provido, para afastar a prescrição reconhecida pela r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, julgar parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de SÉRGIO CRISÓSTOMO DA SILVA, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora). E, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a prescrição reconhecida pela r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento ao recurso do MPF a fim de condenar SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA, adicionalmente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, a serem liquidadas ao final, nos termos da fundamentação; e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, que dava provimento à apelação do Ministério Público federal em maior extensão, para aplicar as demais penas previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. Farão declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (ambos da 6ª Turma), votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.