Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDENILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ARIANA FABIOLA DE GODOI - SP198686-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014495-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso interposto por VALDENILSON FERREIRA DA SILVA (Id 291216060), visando à reforma da sentença (Id 291216059), proferida em 30.10.2023, que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida na decisão Id 291216021. A parte recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial que fundamentou a sentença recorrida não se coaduna com a documentação médica apresentada; e que nova perícia deve ser realizada por especialista que não desconsidere os laudos dos médicos que acompanham o seu tratamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Da fungibilidade recursal Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto como apelação. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, se mantém a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213). Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II). O § 7.º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Da prova pericial A produção de nova prova pericial ou a determinação de outros esclarecimentos pelo perito insere-se na discricionariedade de o magistrado entender necessária a complementação das provas. Nesse contexto, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Este entendimento coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado. Cumpre destacar que não há obrigatoriedade legal de que a perícia médica seja realizada por especialista em determinada área, sendo suficiente que seja efetivada por profissional, inscrito no órgão competente, que reúna as informações necessárias ao deslinde da demanda. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. (Omissis) 2- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia, inocorrente no presente caso. 3- Não demonstrada a necessidade de nova perícia, descabida sua realização. (Omissis)” (TRF/3ª Região, AC 5318562-49.2020.4.03.9999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI DJEN 18.2.2021). Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021). Ademais, “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3.ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Dessa forma, se a prova produzida em juízo foi suficientemente elucidativa, não há necessidade de qualquer complementação ou reparo. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 0000639-42.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 31.7.2023. Do caso dos autos No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Anoto, nesta oportunidade, que o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. E, no presente feito, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da parte pericianda e respondeu aos quesitos que lhe foram formulados (Id 291216049). A perícia, destarte, revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, afastando a necessidade de produção de nova prova pericial. Feitas essas considerações, observo que, conforme consignado no laudo Id 291216049, em perícia realizada em 13.3.2023 (Id 291216047), a parte autora relatou que: exerce a atividade de porteiro noturno, em condomínio residencial de apartamentos; faz controle de acesso tanto na portaria quanto na garagem do edifício; em junho de 2019, sofreu acidente motociclístico, a caminho do trabalho, ocasião em que sofreu fratura de ramo da bacia do lado direito; foi submetido a procedimento conservador; ficou acamado por 3 meses e, posteriormente, fez sessões de fisioterapia; após 3 meses, retornou às atividades laborativas; 31.8.2020, sofreu novo acidente motociclístico, sem relação com o trabalho; sofreu luxação acromioclavicular do ombro esquerdo; teve indicação de procedimento cirúrgico de fixação com fios metálicos e parafusos; desde o segundo acidente, não conseguiu retornar às atividades de trabalho, pois permanece com dor, formigamento e diminuição de força do membro superior esquerdo; faz acompanhamento com ortopedista e uso contínuo de medicamentos e fisioterapia; recebeu benefício previdenciário por 3 meses após o primeiro acidente e por 4 meses após o segundo acidente; não foi liberado para retorno às atividades por parte da empresa; e que não conseguiu exercer mais nenhum tipo de atividade remunerada, desde então. Outrossim, o perito consignou que: o periciando compareceu ao exame em bom estado geral; marcha sem alterações; a amplitude de seus movimentos é considerada normal; preserva reflexos e sensibilidade; realiza movimento de pinça com os dedos das mãos e preensão palmar sem limitações e com força preservada; e que não foi identificada diminuição da mobilidade articular. O perito ainda registrou: “Da Patologia. No caso atual, ao se correlacionar o relato colhido com as alterações identificadas e descritas no item exame físico e com os documentos médicos considerados relevantes, é possível se concluir pelo diagnóstico de luxação acromioclavicular do ombro esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico, cicatrizado e sem limitações funcionais atuais. A luxação acromioclavicular ocorre, mais frequentemente, por quedas com traumatismos diretos sobre a região superolateral do ombro, ocorrendo uma perda da congruência articular entre a porção lateral da clavícula e o acrômio. A depender do grau de energia do trauma, podem ocorrer lesões parciais dos ligamentos com um deslocamento parcial entre os dois ossos, passível muitas vezes de tratamento conservador e evoluindo habitualmente com bons resultados funcionais, sem sequelas ou com alguma perda residual de força ou mobilidade de caráter leve. Já nas lesões de maior gravidade com roturas ligamentares mais complexas, ocorre o deslocamento completo da articulação, muitas vezes sendo necessário o tratamento cirúrgico para redução com reconstrução dos ligamentos lesados. Mesmo nas lesões de maior gravidade, é comum que o resultado funcional após a cirurgia e a reabilitação seja satisfatório, entretanto com maior frequência pode permanecer algum grau de sequela, com diminuição de força ou mobilidade para os movimentos de elevação e adução do ombro. No caso em tela, não foram identificadas, ao exame físico, limitações funcionais como diminuição de força ou mobilidade do ombro operado. Em relação a fratura prévia, de ramo púbico da bacia, ocorrido em 2019, também não foram identificadas limitações funcionais relacionadas a esta lesão. Da avaliação da capacidade laborativa. Inicialmente, é de extrema importância salientar que, para grande parte das doenças, e, em especial, para as patologias ortopédicas ou osteoarticulares, as alterações descritas em exames de imagem ou laboratoriais, não são capazes, por si só, de fechar ou concluir um diagnóstico, pois existem diversas alterações de morfologia ou degenerativas que são encontradas em grande percentual de pessoas, mesmo assintomáticas, que não trazem nenhum tipo de limitação ou incapacidade. Da mesma forma, não são todas as alterações identificadas ao exame físico que se traduzem em algum grau de incapacidade, devendo ser feita uma correlação entre tais alterações encontradas na avaliação pericial com os exames e relatórios apresentados e com a atividade laborativa em si, visto que uma mesma limitação pode trazer incapacidade total para uma determinada atividade e ausência de incapacidade para outra. A incapacidade laborativa é reconhecida pela associação dos sintomas clínicos e dos achados de exame físico que resultem em déficit funcional, correlacionada com a sua atividade laborativa. Diferente de incapacidade é o conceito de disfunção, que pode ser traduzido como qualquer perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou seja, um sistema ou segmento corpóreo que apresenta uma perda funcional, parcial ou completa, que pode ou não comprometer a capacidade de se executar uma determinada atividade ou função, causando nestas situações, uma incapacidade. Portanto, a incapacidade, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS) é ‘qualquer redução ou falta, resultante de uma deficiência ou disfunção, da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal’. Considerando que não foram identificadas alterações ao exame físico, pode-se dizer que não foi identificada incapacidade laborativa”. Nesse contexto, o perito concluiu que, no momento do exame, não se verificava incapacidade laborativa. Cabe destacar que o acometimento de doença não gera direito à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, fazendo-se necessário o pressuposto da incapacidade laborativa. E, no presente caso, não restou constatada a incapacidade laborativa, devendo ser mantida a sentença recorrida. Importa anotar, ainda, a possibilidade de novo pleito em sede administrativa, na hipótese de constatação de agravamento do quadro clínico atual do autor, que implique incapacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data do sistema. João Consolim Desembargador Federal Relator