Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIETE DE CASSIA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001595-65.2015.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o INSS, em sede de execução invertida, apresentou cálculos de liquidação, no valor de total de R$ 253.771,58 (duzentos e cinqüenta e três mil, setecentos e setenta e um reais, e cinqüenta e oito centavos), atualizados para maio de 2022 – ID 251708489. Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos ofertados pela autarquia, e apresentou como devido o valor de R$ 352.404,80 (trezentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais, e oitenta centavos), atualizados para maio de 2022 – ID 257925269. Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que ofertou parecer e cálculos, estes no valor de R$ 317.589,82 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais, e oitenta e dois centavos), atualizados para maio de 2022 – ID 262595072. Instadas, a parte exequente manifestou inconformismo, bem como o INSS discordou da conta da contadoria, em razão de não ter sido aplicada a taxa selic a partir da competência dezembro de 2021, pelo que a autarquia apresentou novos cálculos, no montante de R$ 303.826,87 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta e sete centavos), posicionados para maio de 2022 – 271894985. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, a controvérsia reside na aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como sobre a aplicação da taxa Selic a partir da competência dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Analisando-se as contas, verifico que, nos cálculos ofertados pela parte autora, foram considerados índices e juros de mora que divergem da Resolução 267/2013. Nesse sentido, os cálculos apresentados pela contadoria judicial ativeram-se aos termos do julgado, ao aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entretanto, como ressaltado pelo INSS, não foi aplicada a taxa Selic a partir da competência dezembro de 2021. Não obstante a coisa julgada que incide no caso concreto, alterações legislativas que modificam consectários legais aplicam-se às prestações de trato sucessivo, sem que se caracterize violação à coisa julgada. Verifico, ademais, que a segunda conta apresentada pelo INSS, no ID 271894985, ateve-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado. Por estas razões, procede, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada autarquia previdenciária, no valor de R$ 303.826,87 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta e sete centavos), atualizado para maio de 2022 – 271894985. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte impugnada e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.