Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPER MERCADO SANTO MARCO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A, LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO SANTO MARCO LTDA contra decisão que intimou a complementar o valor das custas. Sustenta, em síntese, que o valor deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo recorrente, e a pretensão do apelo é a fixação da verba honorária em pelo menos 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A UNIÃO manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Afirma o embargante que a decisão é contraditória, dado que efetuou o recolhimento das custas corretamente. A decisão embargada não padece de qualquer vício. O próprio embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado e apenas informa que efetuou o recolhimento do preparo baseado na fixação da verba honorária pretendida. Como mencionado, o caput do artigo 1.007 estabelece que o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, penalidade que somente poderá ser aplicada após a intimação do recorrente para sanar o vício: "Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Por sua vez, o parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que, constatado erro no preenchimento da guia ou dúvida quanto ao recolhimento, a pena de deserção somente será aplicada após a intimação do apelante para sanar o vício, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias" No mesmo sentido, o item 2.1.3.1 do Anexo I da Resolução n° 138 da PRES determina que o recolhimento deve ser feito sobre o valor da causa, devidamente atualizado 2.1.3.1 Em caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 4º e § 5º, do CPC), deverá ocorrer o recolhimento do valor integral das custas, devidamente atualizado (1,0% sobre o valor dos honorários fixados ou 1,0% sobre o valor da causa, na hipótese de não ter sido fixada verba honorária); Assim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012251-07.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, à vista na inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o apelante complementar o valor das custas, nos termos dos artigos 290, 292, § 3º e 1.007, todos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se.