Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOANA DE SOUZA, ANA ISABEL DE SOUSA CAMILLO, ADILSON CAMILLO, CIDALIA APARECIDA DE SOUZA, ORIVELTO DE SOUSA, APARECIDA BUENO DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE STAHL CORTEZ SPOLAORE - SP385355
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 468626968:
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011205-36.2020.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras para reconsideração da r. sentença de extinção à execução, ID 456176693. Aduz que não houve a expedição da carta de adjudicação, em cumprimento à sentença proferida, ID 242375917, e, portanto, os autos não devem ser arquivados Decido. Com razão às autoras. Analisando os autos, houve julgamento procedente ao pedido inicial com reconhecimento da quitação integral do contrato de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, com determinação de adjudicação do imóvel em favor dos autores. Recursos foram interpostos, com posterior remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal, sendo mantida a sentença recorrida. Com o retorno dos autos, deu-se início ao cumprimento de sentença, com a devida expedição do Ofício Requisitório referente aos honorários sucumbenciais, o qual foi cumprido, conforme extrato de pagamento de ID 448255955. Não obstante, a Carta de Adjudicação não foi expedida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para complementar o dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação: “Primeiramente, considerando a liberação dos valores requisitados independentemente de alvará ou ofício de transferência, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. No mais, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor dos autores, em determinação à sentença transitada e julgada, ID 24237591. Após, com o devido cumprimento e comprovação nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.”