Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NETO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008240-12.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE NETO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo: “c) Seja expedido oficio a SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (Avenida Gury Marques no Bairro Vila Olinda na Cidade de Campo Grande, MS) para que traga aos autos o PPP e LTCAT a fim de comprovar o agente nocivo ao que o autor estava exposto e caso apresente informação divergente do laudo anexado aqui REQUER DESDE JÁ REALIZAÇÃO DE PERICIA TÉCNICA NO PÁTIO DA EMPRESA; d) Conceder em favor do Autor a APOSENTADORIA ESPECIAL, reconhecendo os seguintes períodos especiais: - 27/10/1973 á 01/08/1980 – operário - indústria de refrigerantes; - 13/04/1981 á 08/02/2012 – operador – indústria de refrigerantes; e) Alternativamente, requer que seja reconhecido o tempo especial e averbado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição; f) Condenar o INSS em ambos os pedidos acimas a pagar ao Autor as diferenças das parcelas pagas a menor, desde a data do requerimento administrativo (observando a prescrição quinquenal); g) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450818, julgado em 22/10/02; h) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; i) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa.” Para tanto, alega que “requereu junto ao INSS em 27/04/2008, sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sob numero do beneficio n. 143451633-1. Ocorre que o beneficio foi indeferido em razão do computo de 35 anos, 0 meses e 2 dias. Urge informar que os períodos de labor especiais foram: - 27/10/1973 á 01/08/1980 – operário - indústria de refrigerantes; - 02/08/1980 á 11/04/1981 – operador – transportadora; - 13/04/1981 á 08/02/2012 – operador – indústria de refrigerantes; Esclarece que o mesmo sempre esteve exposto a ruído de 90,38 dba, conforme podeser verificado no laudo técnico confeccionado nos autos da reclamação trabalhista n. 0024864- 37.2016.5.24.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande/MS. O referido laudo foi feito no mesmo ambiente de trabalho do requerente e referente a mesma função, só que em face de outro empregado. Mas evidente que o referido laudo é aplicado ao caso do requerente. Portanto, conforme pode- se verificar o requerente possui mais de 25 anos de labor especial, haja vista estar sujeito a ruído superior a 90 dba.” Com a inicial juntou procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 43880406). Citado, o réu apresentou contestação defendendo a inépcia da inicial (não houve indeferimento, mas deferimento do benefício); a decadência de revisão do ato de concessão (já que superados 10 anos entre o primeiro pagamento administrativo e a data do ajuizamento da demanda); não ser cabível a desaposentação. Pediu a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC) e, subsidiariamente, a improcedência do pedido “por nova concessão de aposentadoria equivaler à desaposentação” (ID 47012479). Juntou o documento ID 47012493. Em réplica, o autor requereu expedição de oficio a empresa SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A – COCA COLA CAMPO GRANDE/MS, “para que traga aos autos o PPP e Laudo Técnico solicitados em nome do autor e referente aos períodos de labor 27/10/1973 á 01/08/1980 e 13/04/1981 á 08/02/2012”. No mais, caso a documentação apresentada seja divergente das informações contidas na perícia anexada no ID 43718822 - Pág. 1 -14, pediu a produção de prova pericial no seu local de trabalho, “com o intuito de apurar a verdade dos fatos, ou seja, valor real de exposição a ruído e demais agentes insalubres” (ID 48255612). Embora intimado para especificação de provas (ID 48261563), o INSS nada requereu (decurso de prazo em 12/04/2021. Intimado (ID 244771974), o autor manifestou-se nos autos informando que no momento da narrativa “colocou o termo ‘’indeferido’’, mas foi mero erro formal, eis que inclusive anexou a carta de concessão comprovando que o benefício está ativo”; que se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário – “o INSS tinha por obrigação deferir o benefício de melhor valor que no caso em tela seria o de Aposentadoria Especial”; e que não há que se falar em decadência “pois o prazo decenal se inicia a partir do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário” (ID 248655048). Ao sanear o Feito, o juízo postergou a análise da decadência para o momento da prolação da sentença e deferiu a produção da prova documental pelo próprio autor, ressaltando que com a apresentação dos documentos, o autor “ deverá informar se insiste na produção da prova pericial” (ID 270165015). Acostado requerimento e Aviso de Recebimento, o autor reiterou o pedido de expedição de ofício para que a empresa apresente o PPP e Laudo Técnico (ID 272389555 a ID 272389563), e teve seu pedido deferido pelo juízo (ID 272389563 e ID 301644723). Juntada de documentos encaminhados pela empresa COCA COLA CAMPO GRANDE/MS (ID 304433158 a ID 304433180). Manifestações das partes (ID 304648314 e ID 306617580). Pela decisão ID 316761166 o juízo rejeitou o pedido de suspensão do Feito apresentado pelo INSS e deferiu a produção de prova pericial, por engenheiro do trabalho, conforme requerido pelo autor. Quesitos do INSS (ID 317295201) e do autor (ID 318046075). Laudo pericial (ID 323678045). Em novas manifestações, o INSS reiterou suas alegações anteriores, suscitando a impossibilidade de utilização da prova emprestada para reconhecimento de atividade especial (ID 325522051), e o autor apresentou quesitos complementares (ID 325865750). Laudo complementar (ID 326418316). Petição do INSS (ID 327121024) e do autor (ID 343403383). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, diante da manifestação ID 248655048, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário – mero erro formal. No mais, não se trata de desaposentação, uma vez que não houve requerimento de cancelamento/renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, mas sim, a conversão desse benefício para outro (conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial). É direito da parte autora ter reconhecido seu direito à aposentadoria que entende mais benéfica, mesmo quando a autarquia lhe concedeu outra menos benéfica. Por fim, com relação à alegada decadência do direito de revisar o ato de concessão, o INSS sustenta “que se reconheça a decadência da revisão, já que superados 10 anos entre o primeiro pagamento administrativo e a data do ajuizamento da demanda” (ID 47012479). O autor, por sua vez, defende não haver que se falar em decadência “pois o prazo decenal se inicia a partir do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário, motivo esse que ainda não se operou a decadência na presente ação” (ID 248655048). Todavia, verifica-se da cópia do processo administrativo juntada aos autos no ID 47012493, que o autor é titular do benefício NB 143.451.633-1 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), deferido em 09/05/2008 (DDB), com início de vigência em 27/04/2008 (DIB – data início do benefício). Ademais, de acordo com o Histórico de Créditos extraído do Prevjud, constata-se que a data do recebimento da primeira parcela do benefício em questão foi em 29/05/2008, referente aos períodos de 27 a 30/04/2008 e de 01 a 31/05/2008 (documento em anexo). Assim, considerando que a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em aposentadoria especial, foi ajuizada somente em 21/12/2020, após o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.528/97, é certo que a sua pretensão, portanto, encontra-se fulminada pela decadência. O art. 103 da Lei 8.213/91, que disciplina a matéria, assim, dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. In casu, o autor busca a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, decorrido o prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão ou qualquer alteração no ato administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Ressalta-se que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança também a pretensão de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de serviço almejado não tenha integrado o procedimento da concessão do benefício. E, mesmo nas hipóteses em que a parte autora alega que pretende obter, com a revisão, benefício mais vantajoso, o STJ tem posição firmada a respeito da observância das regras gerais da decadência acima delimitadas, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 966: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Nesse sentido, trago, ainda, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. 1. A decadência do direito à revisão do salário de benefício mediante o enquadramento de período especial segue a regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Posição do STJ, firmada no julgamento dos Temas nº 544 e 966. 3. Decorridos mais de dez anos desde o primeiro dia do mês subsequente ao recebimento do primeiro pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação, deve ser declarada a decadência. 4. Hipótese não verificada nos autos. 5. Pedido de aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte recebido pelo herdeiro habilitado nos autos. Inovação recursal. Impossibilidade. 6. Recursos do INSS e da parte autora aos quais se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00037939520184036304, Relator: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5008526-38.2021.4.03.6102, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. TEMA 975 DO STJ. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 00137887020204036302, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) Prejudicada a análise das demais alegações. Nesse contexto, reconheço a ocorrência da decadência e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I e § 4º, I, do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.