Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCOS ANTONIO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008611-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: JOSE MARCOS ANTONIO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE MARCOS ANTONIO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. JOSE MARCOS ANTONIO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Narra a denúncia (ID 257036522, págs. 03/06) o que se segue: “(...) 1) CONTRABANDO (art. 334-A, § 1°, I, Código Penal) Em 17 de novembro de 2017, por volta das 02 horas, no pátio do Auto Posto de Combustiveis Global, localizado no Municipio de Sidrolândia/MS, JOSE MARCOS ANTONIO foi preso em flagrante transportando, após importar, consciente e voluntariamente, mercadoria estrangeira proibida, consistente em 310.000 (trezentos e dez mil) maços de cigarros, marcas SAN MARINO, EIGHT e PALERMO, avaliados em R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais) (fls. 02/03, 10/12, 49 e 81/82). No dia e local supramencionados, policiais militares de serviço no município de Sidrolândia/MS, realizando rondas na área central da cidade, abordaram o caminhão Volkswagen modelo 24.280 CRM 6X2, placas aparentes OOZ-8439 de Ouro Branco/MG, conduzido por JOSE MARCOS ANTONIO, e encontraram, no interior do veículo, grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, que ocupavam a totalidade da carroceria do caminhão. Abordado, o denunciado alegou que transportava uma carga de macarrão e apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falso e nota fiscal também inidônea, na qual constava carimbo do fisco estadual datado de 17/11/2017 (fls. 16/17), o que seria improvável, vez que a abordagem se deu no início da madrugada do dia 17. Diante de tal situação os agentes decidiram pela averiguação da carga do automóvel, contudo, antes mesmo de iniciarem a checagem, o denunciado confessou que transportava uma carga fechada de cigarro contrabandeado. JOSÉ admitiu ainda, aos policiais militares, que retirou o veículo em um posto de combustíveis em Vista Alegre/MS, mas disse não saber para onde teria que levar o caminhão, arguindo que tal detalhe seria definido pelo celular, à medida que a viagem avançasse. Por final disse que recebeu R$ 5 mil pelo serviço, valor parcialmente apreendido (fls. 12 e 34). Em seu interrogatório policial (fls. 07/08), JOSE MARCOS ANTONIO também confessou os fatos, acrescentando que, junto com a carga, também recebeu o CRLV, o celular e um envelope amarelo com notas fiscais. Alegou que durante o trajeto, uma pessoa, que o denunciado acredita ser um batedor, entrava em contato pelo telefone celular que lhe foi fornecido passando informações. Assim agindo, JOSE MARCOS ANTONIO incidiu no artigo 334-A, § 1°, I, Código Penal c/c artigo 3° do Decreto-Lei 399/68: (...) 2) ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO (art. 183 da Lei 9.472/97) No mesmo contexto delituoso, JOSE MARCOS ANTONIO desenvolveu clandestinamente, consciente e voluntariamente, atividade de telecomunicação, ao fazer uso do rádio comunicador transceptor da marca YAESU, modelo FT-1900R, e número de série 5L242375, encontrado no veículo conforme laudo pericial veicular n° 1403/2018 (fls 89/95). Segundo laudo pericial no rádio transceptor, o aparelho estava em regular estado de conservação e com vestígios de uso. No momento em que se procedeu a energização na tensão elétrica apropriada, o transceptor colocou-se em funcionamento imediatamente. O laudo pericial atestou ainda que foi constatada a transmissão de sinais radioelétricos em FM na frequência central de 158,48750OMHz e potência de pico de 50 watts, que podem causar interferência prejudicial em canais de comunicação (fl. 98/104). Desse modo, JOSE MARCOS ANTONIO também incidiu no artigo 183 da Lei 9.472/97: (...) DA PROVA DA MATERIALlDADE A materialidade dos delitos restou configurada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão n° 640/2017 (fls 10/12), relatório fotográfico (fls. 30/33), Relação de Mercadorias nº 0140100-61754/2017 (fl. 49), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos (fls. 81/82); laudo pericial do veículo (fls. 89/95), Laudo pericial de eletroeletrônico (fls.98/104). DOS INDÍCIOS DA AUTORIA Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), em especIal| pelos depoimentos dos policiais militares Halisson Servim Perdomo (fls 02/03), Rafael Leguiça Flores (fls 04/05), do agente da polícia federal Marcelo Rigolon de Barros Mello (fl. 06) e pelo interrogatório do denunciado (fls. 07/08).(...)” A denúncia foi recebida em 15/03/2019 (ID 257036522, págs. 07/09). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 257038341), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver o réu JOSÉ MARCOS ANTONIO da acusação de prática do crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática do delito do artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 2º e 3º, do Decreto Lei nº 399/1968 à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Da materialidade. A materialidade do delito não foi objeto do recurso e restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 257036519 - Págs. 03/10), auto de apresentação e apreensão nº 640/2017 (ID 257036519 - Pág. 11/13), boletim de ocorrência nº 1392/2017 (ID 257036519 - Pág. 19/20), relatório fotográfico (ID 257036519, pág. 34/37), laudo pericial criminal federal (documentoscopia) (ID 257036520, págs. 11/15), laudo pericial criminal de veículo (ID 257036521 - Pág. 11-17), e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos da Receita Federal 0140100-02242/2087 (ID 257036520, pág. 49 e ID 257036521, págs. 01/03). Da autoria. A autoria ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram o que constou na denúncia, não apresentando qualquer contradição ou incoerência em suas declarações em juízo. Ademais, o próprio réu confessou que estava fazendo o transporte dos cigarros contrabandeados, com total ciência da ilicitude de seu ato. Apresentou notas fiscais de transporte de macarrão mas, quando percebeu que a carga iria ser mesmo vistoriada, confessou que estava carregando cigarros. No entanto, a defesa aduz que o transporte de cigarros contrabandeados não se configuraria em ilícito penal, em razão de estar previsto apenas no Decreto-Lei nº 399/68, que não tem força de lei. Tal decreto seria incompatível com a atual Constituição da República, posto que não teria o caráter de lei em seu aspecto formal, por ter sido elaborada pelo Poder Executivo, sem qualquer participação do Poder Legislativo, indo de encontro ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal que dispõe que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Dessa forma, por não estar previsto no artigo 334-A do Código Penal, a conduta do réu deve ser considerada atípica, não se prestando o Decreto-Lei nº 399/68 a preencher tal lacuna. No entanto, o artigo 334-A, do Código Penal dispõe que incorre na mesma pena prevista para o crime aquele que praticar fato assimilado, previsto em lei especial, a contrabando. O artigo 3º c.c. o artigo 2º do Decreto-Lei equipara o transporte de cigarros que foram internados ilicitamente em território nacional, com a própria conduta do contrabando, pois é parte fundamental para que sejam atingidos os objetivos de tal empreitada. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A, uma norma penal em branco que, por sua própria natureza, necessita de uma complementação, a qual lhe foi conferida pelo artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968, portanto, não houve a criação de uma nova conduta a ser penalizada por parte de tal decreto. Ademais, o Decreto-Lei 399/68 foi recepcionado pela nova Constituição por não apresentar conteúdo material incompatível com seus princípios, ao contrário, seu teor tem por finalidade proteger a ordem fiscal, a ordem econômica e a saúde pública, objetivo caro à atual Carta Política. Ao mesmo tempo, descabe reconhecer a inconstitucionalidade formal do referido decreto, pois que foi devidamente submetido a processo legislativo em vigor na época de sua edição. Assim, já decidiu, em julgamento recente, esta C. Quinta Turma: “PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DECRETO-LEI Nº 399/68. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A figura do transportador se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal c.c. arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei nº 399/68, bastando o transporte das mercadorias contrabandeadas para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. 2. O Decreto-lei nº 399/68 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista não possuir teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal, econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. 3. Condutas que constituem delitos autônomos não podem ser utilizadas como circunstância judicial do contrabando. 4. As consequências do crime são realmente negativas, em razão da vultosa quantidade de cigarros apreendidos, fato que ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública) e enseja a majoração da pena. 5. Mostra-se cabível a agravante do art. 62, IV, do Código Penal por não constituir elementar do tipo penal do contrabando, conforme entendimento consagrado no STJ. 6. A pena de prestação pecuniária constitui espécie de pena restritiva de direito que tem como finalidade o pagamento em pecúnia à vítima do crime ou a entidade pública ou privada com fim social. 7. A inabilitação para dirigir veículo deve ser mantida, já que o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem sofrer restrições legais na hipótese em que o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada. 8. A justiça gratuita não afasta a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil). 9. Nego provimento ao recurso da acusação e dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base e conceder os benefícios da justiça gratuita, com condenação do réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001338-90.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)” Portanto, confirmada a autoria, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 2º e 3º do Decreto Lei nº 399/1968. Da dosimetria da pena. O MM. Juiz a quo assim fixou as penas: “ - Primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade em relação ao delito de contrabando é elevada, por se tratar da importação de 310.000 maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados no montante de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), conforme informação da Receita Federal, o que destoa do comumente encontrado em ocorrências neste estado. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do delito foram comuns à espécie. As circunstâncias não revelam maior desvalor da conduta. As consequências do crime não foram graves, uma vez que os cigarros foram apreendidos, não entrando em circulação. O sujeito passivo do delito é o Estado, cujo comportamento não se pode avaliar para a fixação da pena. Desta forma, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base para o delito de contrabando em 03 (três) anos de reclusão. - Segunda fase da dosimetria Já na segunda fase da dosimetria, observo a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu confessou os fatos em seu interrogatório judicial e sua confissão foi utilizada para embasar a condenação. Nesse sentido, encontra-se a Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Por outro lado, forçoso reconhecer a presença da agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), visto que restou comprovado, conforme a prova testemunhal e o interrogatório judicial, que o réu praticou o crime mediante paga. Outrossim, A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo admitida essa agravante em casos como o dos autos. Assim, promovo à compensação entre a atenuante de confissão espontânea (personalidade) e a agravante de paga ou promessa de recompensa (motivo determinante do crime), conforme jurisprudência do CSTJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena base. - Terceira fase da dosimetria Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
réu: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. (...) 2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada. 3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP. 4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal. 5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020).” “PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...) 6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020).” “PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...) 7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada. 8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento. 9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020).” O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal. 2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime descrito no art. 349 do Código Penal (favorecimento real), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito, exigindo-se que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico. 4. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram a necessidade de aplicação da medida no fato de o recorrente ter sido flagrado com diversas mercadorias de procedência estrangeira importadas irregularmente e de ele próprio haver afirmado, no seu interrogatório em juízo, que já teria feito o transporte de mercadorias umas três outras vezes, "circunstância que evidencia a importância do veículo automotor para a prática do delito". 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.509.531/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.) A determinação de tal medida se mostra ainda mais grave nos casos de fixação de regime aberto para cumprimento de pena, tendo em vista que nessa circunstância, o trabalho desenvolvido pelo condenado representa um dos fundamentais requisitos para a execução da pena. Por outro lado, a Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que o réu não seja motorista profissional, não haja reiteração e registros criminais. O réu se identificou, nos autos, como pintor. No entanto, em seu interrogatório, afirmou que também trabalha dirigindo um caminhão, que sua mulher recebeu de herança, fazendo mudanças. Feitas tais considerações, não há nos autos elementos que denotam a necessidade e conveniência da medida, tendo em vista que, muito embora o réu tenha se identificado como pintor, mas também como motorista profissional, não há provas de que o mesmo se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, razão pela qual afasto a penalidade de inabilitação de dirigir veículos. Desta feita, resta afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu. Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008611-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE MARCOS ANTONIO em face da sentença de ID 257038341, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que o absolveu da acusação de prática do crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o condenou, pela prática do delito do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, com a duração da pena substituída. Foi decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo, pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Em suas razões recursais, JOSE MARCOS ANTONIO, pleiteia sua absolvição devido à atipicidade de sua conduta, por não estar previsto em lei a proibição do transporte de cigarro que tenha sido internalizado irregularmente no país. Subsidiariamente, requer seja considerada neutra a circunstância do crime em razão da quantidade de cigarros apreendidos, ou a aplicação de uma exasperação menor, e pugna, na segunda fase da aplicação da pena, pelo afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, tendo em vista que a paga e a promessa de recompensa já são ínsitas ao crime de contrabando. Pede, ainda, que seja afastada a inabilitação do réu para dirigir veículo, por ser prejudicial às suas atividades laborais, nos termos do art. 92, III, do Código Penal (ID 257038346). O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões no ID 257038349. A Excelentíssima Procuradora Regional da República ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 259348502). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008611-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, torno definitiva a pena imposta. - Regime de cumprimento de pena, detração e substituição da pena Dessa forma, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento de pena do acusado JEFERSON (sic), de acordo com o art. 33, § 2º, "c", do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a ausência de reincidência específica e a presença de apenas uma circunstância judicial negativa. Uma vez que o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 17.11.2017 (ID 30417524) até 17.11.2017 (ID 30417728, fl. 5) deve ser realizada a detração, como ordena o art. 387, § 2º, do CPP, e ser descontado da pena o período de 1 (um) dia em que esteve preso para fins de fixação do regime inicial, que se manterá inalterado. Entendo presentes os requisitos do art. 44, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo e outra de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, com a duração da pena substituída. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que já concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do art. 77, III, do CP.” Em seu recurso, a defesa requer que seja considerada neutra a circunstância da culpabilidade, em razão da quantidade de cigarros apreendidos, ou que seja aplicada uma exasperação menor. Alega que a culpabilidade do apelante é inerente ao delito em espécie, pois seu objetivo era transportar os cigarros, sem conhecer a quantidade que transportava. Caso seja aplicada a majoração, que sejam adotados parâmetros de (um oitavo) a (um sexto) para a exasperação da pena em razão de cada circunstância judicial. Pleiteia, ainda, na segunda fase da aplicação da pena, o afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, tendo em vista que a paga e a promessa de recompensa já são ínsitas ao próprio tipo penal. Na primeira fase de aplicação da pena, de fato, o réu foi surpreendido conduzindo um caminhão de grande porte, carregado de cigarros. Não há que se falar que o réu não tinha conhecimento da quantidade de mercadorias ilícitas que transportava. Em seu interrogatório, o réu afirmou que sabia que estava transportando cigarros e, pelo próprio tamanho do veículo, não há como se ter dúvida da grande quantidade de maços transportados. Ficou claro que o réu poderia até não saber a quantidade exata, mas tinha plena consciência de que transportava uma grande quantidade de mercadorias ilícitas, tanto que para isso teria recebido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acusado transportava 310.000 maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados no montante de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), valores muito elevados, que não podem ser considerados como normais à espécie, sendo inevitável a majoração da pena-base devido a tal circunstância. Por isso, se mostra plenamente justificável a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão,com a majoração da pena-base em ½ (um meio) sobre o mínimo legal. Com isso, deve ser mantida a pena-base de 03 (três) anos de reclusão. Na 2ª fase de aplicação da pena, a defesa do réu alega que a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, de recebimento de paga ou promessa de recompensa, é inerente ao próprio tipo penal, não sendo motivo para se agravar a pena. A agravante prevista no art. 62, inc. IV, do Código Penal, aplicada na sentença, deve ser mantida, haja vista que o apelante confessou ter realizado o transporte dos maços de cigarros a pedido de terceiro, sendo que recebeu, segundo afirmou em seu interrogatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de pagamento pelo serviço. Reconheço a incidência de tal agravante para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Assim, a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante prevista no art. 62, inc. IV, do Código Penal, o que mantém a pena em 03 (três) de reclusão. Na terceira fase, não tendo sido aplicada, na sentença, nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, e não havendo recurso quanto a este ponto, a pena definitiva deve ser mantida em 03 anos de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Substituição da Pena Privativa de Liberdade. Não sendo objetos de recurso, deve ser mantido o regime aberto para o início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos em que foram aplicadas na sentença. Da inabilitação para dirigir veículo. A defesa pleiteia o afastamento da penalidade aplicada ao réu de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor. O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva, apenas para afastar a aplicação da inabilitação para dirigir, mantendo-se as demais cominações fixadas na sentença. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DECRETO-LEI Nº 399/68. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CULPABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AFASTADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito não foi objeto do recurso e restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão nº 640/2017, boletim de ocorrência nº 1392/2017, relatório fotográfico, laudo pericial criminal federal (documentoscopia), laudo pericial criminal de veículo, e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos da Receita Federal 0140100-02242/2087. 2. Autoria demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do próprio réu, que afirmou ter transportado, com plena ciência, grande carga de cigarros contrabandeados. 3. O artigo 334-A, do Código Penal dispõe que incorre na mesma pena prevista para o crime, aquele que praticar fato assimilado, previsto em lei especial, a contrabando. O artigo 3º c.c. o artigo 2º do Decreto-Lei 399/68 equipara o transporte de cigarros, que foram internados ilicitamente em território nacional, com a própria conduta do contrabando, pois é parte fundamental para que sejam atingidos os objetivos de tal empreitada. 4. O Decreto-Lei 399/68 foi recepcionado pela nova Constituição por não apresentar conteúdo material incompatível com seus princípios, ao contrário, seu teor tem por finalidade proteger a ordem fiscal, a ordem econômica e a saúde pública. Descabe reconhecer a inconstitucionalidade formal do referido decreto, pois foi devidamente submetido a processo legislativo em vigor na época de sua edição. 5. As circunstâncias do delito devem ser avaliadas de forma negativa, em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos, o que necessariamente afasta a pena-base de seu mínimo legal. 5. Cabível a agravante do art. 62, IV, do Código Penal por não constituir elementar do tipo penal do contrabando, conforme entendimento consagrado no STJ. No caso, a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante prevista no art. 62, inc. IV, do Código Penal. 6. Mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos em que foram aplicadas na sentença. 7. A inabilitação para dirigir veículo deve ser afastada. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. Deve ser afastada a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que não haja provas de habitualidade criminal. 8. Apelação da defesa parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação defensiva, apenas para afastar a aplicação da inabilitação para dirigir, mantendo-se as demais cominações fixadas na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.