Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RETESP INDUSTRIA DE VEDANTES LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JESSICA ESPINDOLA DIEHL - RS100015
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003231-66.2016.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por RETESP INDUSTRIA DE VEDANTES LTDA - CNPJ: 62.125.836/0001-70 contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL – órgão de representação judicial a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Certidão de trânsito em julgado (ID 313121363). Em manifestação documento ID 291075619, a parte Impetrante informa que não promoverá a execução do título judicial, para fins de cumprimento do art. 102, §1º, incisos II e III, da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021. Pugna, assim, pela homologação do seu pedido de desistência e expedição de certidão de inteiro teor. Decido. A parte autora requer a desistência do cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a compensação administrativa do indébito tributário, nos termos da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal, que assim dispõe: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; (...)” Ainda pela análise do referido normativo, nota-se que o pedido de desistência ora formulado encontra embasamento no seu art. 103, incisos IV e V: “Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (...) IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. (...) Assim, passível de homologação o pedido de desistência. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor pela secretaria, conforme requerido; antes porém, recolha a Impetrante o valor das custas referente à certidão de inteiro teor. Quando em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.