Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001567-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR. Do terço constitucional de férias A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. A tese restou assim firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com o recente acórdão paradigma acima analisado. Assim sendo, é o caso de exercer o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão recorrido aos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de forma a declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se, entretanto, afastada a incidência da referida exação sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Dos ônus sucumbenciais Verifico que a parcial alteração do julgado não importou em significativa alteração da sucumbência das partes, de forma que mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme realizada no acórdão recorrido. Dispositivo Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas e julgar improcedente o pedido autoral quanto a essa verba. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001567-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ordinária proposta por AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono de férias e primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, sob o fundamento de que tais verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória. Em sentença, o colendo juízo a quo julgou procedente o pedido para “a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de incidência da contribuição social previdenciária patronal sobre as verbas pagas nos quinze dias que antecedem o auxílio doença/acidente, bem como a título de adicional de 1/3 de férias, de abono sobre 1/3 de férias e de aviso prévio indenizado que estiverem sendo incluídos na base de cálculo da referida contribuição; e, b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a este título nos cinco anos que precederam a propositura desta demanda.” (fls. 221/230 do ID nº 254364840). Subindo os autos em grau recursal, foi proferida decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC/73, negando seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial (fls. 18/30 do ID nº 254364960). Negado provimento ao agravo legal da União (fls. 52/69 do ID nº 254364960). Após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela União, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001567-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas e julgar improcedente o pedido autoral quanto a essa verba, mantendo-se inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.