Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONTARTE RENTAL LTDA, MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A., MONTARTE LOCADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
APELADO: MONTARTE RENTAL LTDA, MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A., MONTARTE LOCADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004721-09.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Montarte Rental Ltda – em recuperação judicial e Montarte Locadora Ltda. em recuperação judicial e recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: quinze primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias e o adicional de um terço de férias. Requer, outrossim, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. O decisum atacado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO ANOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos embargos declaratórios. Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento do REsp 1.230.957/RS. 2 - O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. O Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça: o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 3 - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 4 - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade. Em sentido contrário, não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (férias indenizadas e férias gozadas) e pelos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5 - O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. Precedentes. 6 - O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7 - Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 8 - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9 - Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Após o sobrestamento do feito (fl. 899), em juízo de retratação, a Primeira Turma desta Corte, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária para reconhecer e declarar a exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, bem como para dar parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e, consequentemente declarar o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente sobre o referido título, a observar os parâmetros fixados no julgado recorrido”. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência o desinteresse na interposição de recurso. Do recurso especial do particular Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente que busca a reforma do acórdão para a correta aplicação do art. 28 da Lei n º 8.212/91. Insurge-se em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze dias de afastamento do empregado, anteriores à concessão de auxílio doença/acidente. Argumenta que houve omissão do acórdão quanto ao tema, em que pese a oposição de declaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. O recurso não merece ser admitido, haja vista a evidente falta de interesse recursal da parte. Veja-se a ementa do acórdão impugnado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO ANOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos embargos declaratórios. Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento do REsp 1.230.957/RS. 2 - O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. O Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça: o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 3 - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 4 - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade. Em sentido contrário, não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (férias indenizadas e férias gozadas) e pelos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). (...) 8 - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9 - Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (destaquei) Impende reconhecer que o julgamento quanto ao tópico sobre o qual se insurge a recorrente, foi-lhe favorável. O juízo positivo de retratação exercido pela Primeira Turma não tratou do tema analisado, mas se pronunciou sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade. O dispositivo do voto do Relator expressamente determinou a observância dos parâmetros já fixados no julgado recorrido. Isso restou claro com o acórdão proferido em virtude dos embargos de declaração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO SUJEITA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REANÁLISE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15 referentes à contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se apresentando como via adequada para pretensão de rediscussão da matéria e obtenção de novo julgamento pela Turma. 2. Os acórdãos paradigmas que ensejaram o juízo de retratação não versaram sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Incabível, pois, reapreciação de tal questão, que já restou detalhadamente analisada no acórdão recorrido, não havendo fundamentos a infirmar este capítulo do julgado nessa fase processual. 3. No caso em tela, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados. (destaquei) Ressalto que a falta de interesse recursal é motivo para o não conhecimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. (...) 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário da União Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento pelo acórdão recorrido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias que antecedem o gozo de auxílio-doença/acidente. Afirma que o entendimento de que referidas verbas não são salariais, mas tem caráter indenizatório, agride os artigos 194, 195, I, a, e 201, § 11, além dos artigos 97 e 103-A da Constituição Federal. Sustenta a repercussão geral da matéria. Sem contrarrazões. Decido. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante nº 10, bem como desatenção ao art. 103-A da Constituição Federal, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (destaquei). Terço constitucional de férias No caso, ocorreu o juízo de retratação pela Primeira Turma desta Corte, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Por conseguinte, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Mais ainda, o novo acórdão acolheu o pedido da recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Dos quinze primeiros dias do auxílio-doença O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.505/SC, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da incidência de contribuição sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, por se tratar de questão infraconstitucional (tema 482). O citado precedente, transitado em julgado em 19 de fevereiro de 2021, foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA ASSENTADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM QUALIFICADO DO § 3º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência. 2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 611505 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021) (destaquei) Nesse caso, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze dias de férias que antecedem a concessão de auxílio-doença (tema nº 482). No mais, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 1 de março de 2024.