Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006449-16.2014.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de o recolhimento das contribuições vincendas destinadas à seguridade social e FND, SESC, SENAC INCRA e SEBRAE sem a incidência na base de cálculo de valores correspondentes a aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e décimo terceiro salário indenizado, férias normais, terço constitucional de férias, afastamento por motivos de doença ou acidente, nos quinze primeiros dias, adicional de horas extras, salário maternidade e sobre faturas de serviços prestados por intermédio de cooperativas (id 338720502). A sentença concedeu a segurança (id 338720502, fls. 119/131). Os embargos de declaração interpostos pela impetrante foram acolhidos (id 338720502, fls. 142). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial para determinar: “ que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada somente com contribuições posteriores de mesma destinação e espécie, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, a atualização dos créditos e o demais disposto aqui.” (id 338720503, fls. 60/77). Foi negado provimento ao Agravo Legal (id 338720503, fl. 117/139). Os Embargos de declaração opostos pelas partes restaram rejeitados (id 338720503, fl. 199). O E. TRF da 03ª Região concedeu a tutela provisória de evidencia para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre o salário-maternidade (id 338720503, fl. 327). O E. TRF da 03ª região admito o recurso Extraordinário (id 338720503, fl. 332). Em juízo de retratação positivo o E. TRF da 03ª Região reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da parte Impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de salário maternidade; e dar parcial provimento ao agravo legal da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas (id 338720810). No id 338720832 os embargos declaratórios opostos pela impetrante foram rejeitados. Na decisão de id 338720835 os Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela União Federal não foram admitidos e o Recurso extraordinário interposto pela impetrante não foi admitido. No id 338720843, fl. 09, o agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de determinar a possibilidade de cobrança da contribuição previdenciária. Transito em julgado em 27.08.2024 (id 338720843, fl. 15). DECIDO. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se e Intimem-se. SANTO ANDRé, 13 de setembro de 2024.