Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEGOVALE TELHAS DE CONCRETO COLORIDAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069, CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA - SP201346, REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001052-88.2014.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença contra sentença Num. 288739039 - Pág. 113/127, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de não recolhimento da contribuição previdenciária supostamente incidente sobre as férias indenizadas, com fundamento no artigo 485, inciso I VI do Código de Processo Civil e; no mais, julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer e declarar a não incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de a) adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias; b) remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença decorrente ou não de acidente; c) aviso prévio indenizado; bem como para assegurar à autora o direito de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente pagos a tal título, comprovados nos autos, e observada a prescrição dos pagamentos efetuados anteriormente a 09/05/2009, atualizados pela taxa SELIC, com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, na forma do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação da Lei nº 11.941/2009) e IN-RFB 1.300/2012. O v. acórdão Num. 288739039 - Pág. 149/157 negou provimento à apelação interposta pela União Federal. O v. acórdão Num. Num. 288739039 - Pág. 166/171 rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal. Em juízo de retratação positivo, foi proferida decisão para reconsiderar o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas (Num. 288739050), tendo a União Federal desistido do Recurso Extraordinário interposto, o que foi homologado (Num. 288741105). A União Federal apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 5.518,80 (Num. 312731673). A executada TEGOVALE TELHAS DE CONCRETO COLORORIDAS LTDA propôs exceção de pré-executividade, argumentando que "não há que se falar em reciprocidade da condenação, haja vista que a excipiente foi vencedora na integralidade do seu pleito, afastando assim definitivamente a execução pretendida". Pediu "seja julgada totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a inexistência de valor a ser executado e a consequente extinção da execução" (Num. 334340344). A exequente requereu o prosseguimento da execução, argumentando que "trata-se de execução de honorários fundada em título executivo judicial transitado em julgado, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez" (Num. 352852207). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, observo que esta é resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. A matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, as alegações da executada, ora excipiente, de inexistência de título executivo condenatório, comportam conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. E não assiste razão à excipiente. Constou expressamente do título executivo transitado em julgado a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios (Num. 288739046 - Pág. 4): Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I c/c 4º, III do CPC. Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista ao exequente para dizer se pretende a penhora na forma do artigo 854 do CPC/2015. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal