Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005872-22.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR. Do terço constitucional de férias A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. A tese restou assim firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Ressalto ainda que, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o julgado representativo da controvérsia ora analisado se aplica sem embaraços ao seu caso concreto, pois a servidora também está sujeita ao regime trabalhista celetista, campo de incidência da referida decisão, conforme se extraí das cópias de sua folha de pagamento que acompanham a exordial. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com o recente acórdão paradigma acima analisado. Assim sendo, é o caso de exercer o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão recorrido aos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de forma a declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se, entretanto, afastada a incidência da referida exação sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Dos ônus sucumbenciais Verifico que a parcial alteração do julgado importou em alteração expressiva da sucumbência da parte autora, que passou a suportar a improcedência do pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas, sendo certo que a procedência do seu pedido passa a abarcar apenas os valores pagos a título de terço constitucional de férias indenizadas. Dessa forma, reconheço a sucumbência recíproca e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da causa, já considerados os honorários recursais, na forma do art. 85 §§2º, 3º e 11, e art. 86 do CPC/15 Dispositivo Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Altero a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da causa, já considerados os honorários recursais, na forma do art. 85 §§2º, 3º e 11, e art. 86 do CPC/15 Inalterado, no mais, o acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da União Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005872-22.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS, pretendendo a condenação da União a lhe restituir as importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de férias (terço constitucional), de forma retroativa aos anos de 2005 a 2010, bem como eventuais parcelas vincendas. Em sentença, o colendo juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré a “restituir à parte autora os valores da contribuição previdenciária incidente sobre adicional de férias (terço constitucional), recolhidos a tal título, no período não abrangido pela prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir da data do indevido recolhimento e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 167, Parágrafo único, do CTN).” (fls. 51/58 do ID nº 210516020). Subindo os autos em grau recursal, foi proferida decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC/73, dando parcial provimento à apelação da União tão somente para “que seja aplicada a prescrição quinquenal, nos termos supramencionados.” (fls. 84/93 do ID nº 210516020). Negado provimento ao agravo legal da União (fls. 116/127 do ID nº 210516020). Após a interposição de Recurso Extraordinário pela União, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005872-22.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da causa, já considerados os honorários recursais, na forma do art. 85 §§2º, 3º e 11, e art. 86 do CPC/15. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.