Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GUERRA DOS SANTOS - SP220543, IGOR ESTEVES DEJAVITE - SP325195, LEILA PIGOZZI ALVES - SP175716, SABINE INGRID SCHUTTOFF - SP122345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 425647611: A parte autora afirma que, em 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todas as medidas judiciais relacionadas à matéria dos autos, o que impedia a certificação do trânsito em julgado na presente demanda. Diante disso, requer retornem os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação dos apontamentos da parte autora pertinentes à desconstituição do trânsito em julgado certificado nos autos e à aplicação da modulação deferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 – Leading Case (RE n.° 1.072.485/PR), ou a aplicação dos efeitos da modulação referente ao terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Da análise dos autos em sede recursal, verifica-se que a parte postulou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da modulação de efeitos pela Suprema Corte (Id 276567888). Sobreveio decisão, no sentido de que, "considerando o julgamento do juízo de retratação (ID 265995945) e dos embargos de declaração (ID 275347876) pela Turma, cuja jurisdição restou exaurida, pendente de apreciação apenas recurso excepcional, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências pertinentes" (Id 277096470). Com a desistência do recurso, foi cerificado o trânsito em julgado em 18/09/2023 (Id 279989487), com retorno dos autos a esta instância. Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito da parte autora. Isso porque, como narrado, já houve decisão no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do pedido de sobrestamento do feito, bem como certificação do trânsito em julgado. Assim, descabida a remessa dos autos ao Tribunal ou a modificação da coisa julgada sem o manejo do instrumento processual adequado. Ademais, não é caso de aplicação do art. 525, §14, do CPC, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal é posterior ao trânsito em julgado. Intimem-se. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025375-26.2014.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo