Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048723-89.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Primeiramente, deixo de analisar a apelação na parte em que se requer a condenação na verba honorária relativamente à CDA 80.6.12.006530-46, extinta administrativamente, e que resultou em sentença de extinção parcial da execução fiscal. Isto, porque a questão atinente à verba honorária está sendo discutida nos autos do agravo de instrumento nº 5010539-80.2021.4.03.000, interposto em face da mencionada sentença de extinção parcial da execução fiscal, e como tal será analisada naqueles autos, falecendo interesse processual à apelante em ver julgado o ponto debatido nesta peça apelatória. No mais, assim dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No entanto, a determinação legal quanto à inexistência de ônus para as partes no caso de cancelamento da inscrição, não significa desconsiderar os gastos que a executada teve em razão de uma cobrança indevida. Assim sendo, a par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade. A análise dos presentes autos revela que: 1 – ID 264221735 e ID 264221571, fls.74/130, integrada pela decisão de ID 264221736: Foi proferida sentença de parcial procedência nos autos da ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100, publicada em 10/11/2017, tendo sido declarado o “direito da autora de ver transferido do Parcelamento Especial – PAES, regulado pela Lei nº 10.684/03 para o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 -"Refis IV”, conforme por ela requerido em 27/11/2009, o valor de R$ 418.850,59 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), calculado até 30.11.2009, data do requerimento do pedido administrativo, devendo ser abatidos de tal montante eventuais valores pagos a este título posteriormente ao requerimento administrativo – 27/11/2009.” Nesta ação de rito ordinário, diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, devidos aos respectivos patronos”. 2 – ID 264221737: Esta C. Terceira Turma, em julgamento realizado em 05/02/2020, negou provimento à apelação da União interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100, e consignou que: i) “a demanda foi ajuizada após a autora obter da União o extrato do valor da dívida que seria migrada do anterior parcelamento PAES, no qual constava a cifra de R$ 1.046.341,38, em contraposição com o saldo de R$ 318.838,53 que havia calculado”; ii) “restou comprovado na perícia judicial que o sistema de processamento de dados da Fazenda Nacional suprimiu alguns pagamentos efetuados pela autora. Ao final, o perito judicial apurou o montante total devido pela autora de R$ 418.850,59 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos); iii) a responsabilidade pela mobilização indevida da máquina judiciária é predominantemente da União, devendo ser-lhe carreada a verba honorária, portanto; e iv) “considerando as circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da execução e também como se deu o trâmite processual, no qual não houve impugnação da sentença pela parte autora, é de se manter a sucumbência recíproca”. O acórdão prolatado por esta C. Turma transitou em julgado em 06/03/2020 (ID 264221740). 3 – ID 264221753: Nos autos da ação cautelar n.º 5009890-56.2018.4.03.6100, em que a empresa FENAN ENGENHARIA LTDA. pleiteava a exclusão de seu nome do CADIN, “tendo em vista que os débitos em seu nome estariam com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento reconhecido em determinada ação judicial”, foi prolatado acórdão emanado desta C. Terceira Turma, no qual restou consignado que: i) os débitos inscritos na dívida ativa sob o número 80.6.12.006530-46 e 80.7.12.003038-08 “haviam sido inseridos no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 (PAES) e, por força da sentença proferida nos autos do Processo nº 0017613-95.2010.403.6100, foram transferidos para o programa de parcelamento "Refis da Crise" ou "Refis 4", instituído pela Lei nº 11.941/2009”; e ii) “resta claro que os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade suspensa, em consequência da inclusão dos valores em programa de parcelamento, com fundamento na expressa previsão do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional”. Esta ação cautelar, integrada por embargos declaratórios, transitou em julgado em 25/07/2022. Verifica-se, assim, que em 27/11/2009 a empresa devedora protocolou pedido administrativo objetivando a migração do Parcelamento Especial da Lei 10.684/03 para o programa de parcelamento da Lei 11.941/2009. Ocorre que, ao requerer o extrato do valor da dívida a ser consolidada no novo parcelamento, foi-lhe informado o montante de R$ 1.046.341,38, o que ensejou o ajuizamento da ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100. Nesta ação ordinária, já com trânsito em julgado (06/03/2020), foi constatado, através de perícia judicial, que houve falha do sistema de processamento de dados da Fazenda Nacional, que suprimiu pagamentos efetuados pela empresa devedora, e obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter provimento judicial que lhe permitisse proceder à migração dos débitos consolidados para novo programa de parcelamento. Constata-se, ainda, que mesmo diante da negativa administrativa da migração para o parcelamento da Lei 11.941/2009, a pessoa jurídica devedora continuou o realizar os pagamentos das parcelas do programa de parcelamento anterior, o que foi reconhecido nos autos do agravo de instrumento 5005764-22.2021.4.03.000, de modo que os débitos se encontravam com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da presente execução, conforme decidido por esta C. Terceira Turma no julgamento da ação cautelar nº 5009890-56.2018.4.03.6100, cujo acórdão transitou em julgado em 25/07/2022. Conclui-se, portanto, ser indevido o ajuizamento da presente execução fiscal, pelo que remanesce a responsabilidade da União Federal pela verba honorária relativamente à CDA 80.7.12.003038-08. Os fatos demonstram cobrança totalmente indevida, que resultou prejuízos para a executada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante os órgãos administrativos e perante o Poder Judiciário. Portanto, à luz do princípio da causalidade, de rigor a condenação da exequente em honorários advocatícios, como se depreende dos seguintes precedentes, em hipóteses semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ART. 545, CPC)- EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 6.830/80 (ART. 26) - SÚMULAS Nºs 83 E 153/STJ. 1. Decorrente da execução fiscal, mesmo sem os embargos, contratando advogado, que atirou para obter a extinção do processo, são devidos honorários advocatícios. 2. Precedentes específicos, inclusive EDREsp nº 80.257/SP (Primeira Seção - Relator Ministro Adhemar Maciel). 3. Agravo sem provimento. (STJ, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, j. 23/02/1999, DJU 24/05/1999) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF. 1- Com a propositura da execução, o executado despendeu tempo e pagou despesas processuais em decorrência de uma ação proposta infundadamente, não se lhe podendo creditar a culpa pela falha da administração. 2- Honorários advocatícios devidos pela exequente. 3- Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC n.º 2000.03.99.004731-1, Rel. Juiz Manoel Álvares, Terceira Turma, j. 28/06/2000, DJU 23/08/2000) Nesse passo, os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, incidente sobre o valor atualizado do débito exequendo inscrito sob o número 80.7.12.003038-08. De se notar que não há que se falar em dupla condenação ocorrida nesta execução fiscal e na ação de rito ordinário supramencionada, vez que em ambas as ações restou instaurado litígio a justificar a observância ao princípio da sucumbência. Em face do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar a verba honorária no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, incidente sobre o valor atualizado do débito exequendo inscrito sob o número 80.7.12.003038-08. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO À CDA 80.6.12.006530-46. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. QUESTÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO REMANESCENTE (CDA 80.7.12.003038-08. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Deixo de analisar a apelação na parte em que se requer a condenação na verba honorária relativamente à CDA 80.6.12.006530-46, extinta administrativamente, e que resultou em sentença de extinção parcial da execução fiscal, vez que a questão está sendo discutida nos autos do agravo de instrumento nº 5010539-80.2021.4.03.000, interposto em face da mencionada sentença de extinção parcial da execução fiscal, e como tal será analisada naqueles autos, falecendo interesse processual à apelante em ver julgado o ponto debatido nesta peça apelatória. 2. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade. 3. In casu, verifica-se que, em 27/11/2009, a empresa devedora protocolou pedido administrativo objetivando a migração do Parcelamento Especial da Lei 10.684/03 para o programa de parcelamento da Lei 11.941/2009. Ocorre que, ao requerer o extrato do valor da dívida a ser consolidada no novo parcelamento, foi-lhe informado o montante de R$ 1.046.341,38, o que ensejou o ajuizamento da ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100. 4. Na ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100, já com trânsito em julgado (06/03/2020), foi constatado, através de perícia judicial, que houve falha do sistema de processamento de dados da Fazenda Nacional, que suprimiu pagamentos efetuados pela empresa devedora, e obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter provimento judicial que lhe permitisse proceder à migração dos débitos consolidados para novo programa de parcelamento. 5. Mesmo diante da negativa administrativa da migração para o parcelamento da Lei 11.941/2009, a pessoa jurídica devedora continuou o realizar os pagamentos das parcelas do programa de parcelamento anterior, o que foi reconhecido nos autos do agravo de instrumento 5005764-22.2021.4.03.000, de modo que os débitos se encontravam com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da presente execução, conforme decidido por esta C. Terceira Turma no julgamento da ação cautelar nº 5009890-56.2018.4.03.6100, cujo acórdão transitou em julgado em 25/07/2022. 6. Afigura-se indevido o ajuizamento da presente execução fiscal pelo que, à luz do princípio da causalidade, remanesce a responsabilidade da União Federal pela verba honorária relativamente à CDA 80.7.12.003038-08, vez que a cobrança resultou prejuízos para a executada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a administração e perante o Poder Judiciário. 7. Os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, incidente sobre o valor atualizado do débito exequendo inscrito sob o número 80.7.12.003038-08. 8. Não há que se falar em dupla condenação ocorrida nesta execução fiscal e na ação de rito ordinário supramencionada, vez que em ambas as ações restou instaurado litígio a justificar a observância ao princípio da sucumbência. 9. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048723-89.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de FENAN ENGENHARIA LIMITADA com o objetivo de satisfazer créditos apurados consoante as certidões de dívida ativa 80.6.12.006530-46 e 80.7.12.003038-08. A executada apresentou exceção de pré-executividade informando que os débitos discutidos nesta execução são também objeto da ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100, cuja sentença de parcial procedência foi publicada em 10/11/2017 (ID 264221735 e ID 264221571, fls.74/130, integrada pela decisão de ID 264221736), em que se declarou que os débitos objeto do Parcelamento Especial – PAES (Lei 10.684/2003), deveriam ser transferidos para o REFIS IV (Lei 11.941/2009), tendo os honorários advocatícios sido fixados em sucumbência recíproca. Intimada, a União informou a extinção, por decisão administrativa, da CDA 80.6.12.006530-46, e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal relativamente à CDA 80.7.12.003038-08, que foi devidamente substituída e teve seu valor de débito reduzido (ID 264221571, fls.133/135). O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal com relação à CDA 80.6.12.006530-46, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, e determinou o prosseguimento do feito em relação à CDA 80.7.12.003038-08, sem condenar qualquer das partes na verba honorária. Opostos embargos de declaração pela parte executada, pleiteou-se a condenação da Fazenda na verba honorária ante o cancelamento da CDA 80.6.12.006530-46. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a imputação de tal encargo será apreciada ao final, por ocasião da prolação da sentença de extinção total do feito (ID 264221580). A União informou o cancelamento administrativo da CDA 80.7.12.003038-08 em 13/08/2021, em razão do trânsito em julgado, em 06/03/2020, da sentença/acórdão prolatado na ação de rito ordinário nº 0017613-95.2010.4.03.6100. Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 485, IV do CPC c.c. art. 26 da LEF, ante o cancelamento da CDA 80.7.12.003038-08, sem condenar a exequente na verba honorária por entender que já foram arbitrados na ação ordinária n.º 0017613-95.2010.4.03.6100, bem como por não restar “comprovada nenhuma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito no momento da propositura do presente feito”. A executada opôs aclaratórios, requerendo a condenação da Fazenda na verba honorária ao argumento de que, quando do ajuizamento da presente execução, os débitos encontravam-se com sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento (ID 264221767). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 264221772). Apelou o advogado da executada pleiteando a condenação da União ao pagamento da verba honorária, argumentando que as CDA’s 80.6.12.006530-46 e 80.7.12.003038-08 foram canceladas em razão de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa devedora, mediante atuação de patrono devidamente constituído, que deve receber remuneração condigna. Afirma ser cabível a condenação em honorários advocatíci0s quando há extinção parcial da execução fiscal, ou mesmo cancelamento da CDA (ID 264221777). Suscita dispositivos legais para fins de prequestionamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048723-89.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.