Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITALINO DE SOUZA SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006993-75.2020.4.03.6103
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Determinou-se a emenda à inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 44824343), cujo cumprimento se deu pelo ID 46494536. Recebida a emenda à inicial, foi indeferida a justiça gratuita (ID 64775456). A parte autora requereu a reconsideração do decisum (ID 84283840), o qual foi mantido (ID 244475169). Novo pleito de reconsideração, com pedido subsidiário de desistência do feito (ID 248131778), tendo o pedido de reconsideração sido indeferido (ID 268335194). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a recolher as custas processuais, o autor deixou de fazê-lo como determinado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.