Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARASAN IND E COM DE ESQUADRIAS EM GERAL LTDA, ALICIO JOSE MARTINS, CLAUDIO JOSE MARTINS, NILCE PINTO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA SANTOS MARTINS - SP318306 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023917-68.2004.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de GUARASAN IND E COM DE ESQUADRIAS EM GERAL LTDA e outros. Alega a executada NILCE PINTO MARTINS que recebe o benefício de pensão por morte, pago pelo INSS, sendo depositada em sua conta poupança de nº 40714-9, agência 1569, do Banco Itaú S/A. Alega, ainda, que os valores bloqueados no ID 344223456, no importe de R$ 5.541,71 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), pertencem à conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. Requer a liberação dos valores bloqueados (ID 344589369). É a breve síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, pensão por morte quando destinado ao sustento da devedora e sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, conforme se constata do extrato bancário da executada junto ao Banco Itaú S/A, os valores bloqueados referem-se a proventos de pensão por morte, depositados em conta poupança, sendo, via de consequência, impenhoráveis a teor do que dispõe o inciso IV e X, do art. 833 do novo Código de Processo Civil. Deste modo, defiro o pedido formulado de levantamento do importe depositado, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de ID 344223456, e determino a liberação através de transferência bancária em favor da executada. Proceda a Secretaria/CPE à pesquisa de contas ativas da parte beneficiária do levantamento junto ao sistema Sisbajud. Havendo contas ativas, proceda-se à transferência, de preferência ao Banco no qual o bloqueio se originou. Caso a pesquisa de contas ativas reste negativa, expeça-se Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal para destinação do valor à União, nos termos do art.2º da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21/2022, conforme os seguintes parâmetros: - Unidade Gestora (UG): 090017 - Gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL - Nome da Unidade: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SP - Código de Recolhimento: 18936-7 – STN DEPÓSITOS ABANDONADOS. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2024.