Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001168-70.2014.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025
Trata-se de petições d das pessoas físicas, MOISES ALVES, IOLANDA ALVES, OSMAR ALVES, GEZIEL ALVES, MARIA DE JESUS ALVES, LUANA RODRIGUES ALVES, ANDIARA RODRIGUES ALVES, ANDRÉ PAULO VETERO, em virtude do falecimento do exequente, SERGIO ALVES, e do herdeiro, ADEMILSOM RODRIGUES ALVES (id nº 321762552) e de ANA PAULA ALVES GARCIA, RODRIGO PEREIRA ALVES e PATRICIA PEREIRA ALVES, em virtude do falecimento do herdeiro, MOISÉS ALVES (id nº 343319393), nos quais requerem habilitação como herdeiros e a concessão da justiça gratuita. Na sequência, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) concordou com a habilitação dos peticionantes, com exceção de ANDRÉ PAULO VETERO, em virtude de ter sido adotado por outra família (id nº 337090707). Por fim, requereu que a responsabilidade dos herdeiros seja exclusiva dos sucessores/requerentes. Intimada a se manifestar acerca da petição do INSS (id nº 337090707), a exequente apenas se declarou ciente (id nº 361802353). Decido.
Cuida-se de caso sucessão processual em decorrência do falecimento da parte exequente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, art. 112, estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Afigura-se aplicável o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014818-12.2021.4.03.0000, 8ª Turma, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJEN DATA: 14/12/2021). (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido 'mortis causa' e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 546497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/11/2003, DJU 15/12/2003, p. 435). (g.n.). Frise-se que os peticionantes demonstraram que são legítimos sucessores da falecida (id. 286091212). Em relação à recusa do INSS da habilitação como herdeiro de ANDRÉ PAULO VETERO, assiste razão à executada, uma vez que, nos termos do art. 41 do ECA, a adoção rompe o vínculo com os pais biológicos, não sendo possível, portanto, sua habilitação. Assim, na linha da manifestação do INSS, DEFIRO o pedido de habilitação dos peticionantes, exceto em relação a ANDRÉ PAULO VETERO. Incluam-se no polo ativo do feito e INTIMEM-OS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários completos e as respectivas cota-partes, para levantamento dos valores do precatório de titularidade da falecida SERGIO ALVES. Ainda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Apresentados os dados bancários, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência da cota-parte de cada herdeiro. Após, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Publique-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.