Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004115-92.2012.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté SUCESSOR: NADIR DE LOURDES RODRIGUES Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA BELINTANI - SP233049-B, ANDREA ALVES RIBEIRO - SP318508 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada com o fito de obter provimento jurisdicional de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS apresentou defesa. Posteriormente, sobreveio manifestação da parte autora pela desistência da ação e extinção do processo sem julgamento de mérito. Instado a se manifestar, o réu refutou o pedido de desistência e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo a decidir. O artigo 485, §4º, do CPC/2015 prevê que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Entretanto, conforme julgamento do STJ proferido em recurso representativo de controvérsia Resp. 1.124.507/MG/SP, consolidou-se o entendimento de que após o oferecimento da contestação não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu; contudo, no mesmo julgado, firmou-se o entendimento de que “a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, vista que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito” (Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção, DJ-E 28.04.2010). Conquanto justificável eventual discordância do INSS, entendo que se encontra na esfera de atuação do particular persistir ou não com a demanda o que não se confunde com o ônus de arcar com as despesas e honorários advocatícios da parte contrária. No caso em comento, consoante firme jurisprudência do E. STJ, o pedido de desistência do autor merece integral acolhimento. Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal