Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
07/06/2023, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:06
Petição (Apelação)
05/05/2022, 08:37
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E Sentença tipo M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 240180410):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da sentença proferida nos autos, no qual alega a ocorrência de omissão. O Embargante defende que deve ser aplicada interpretação restritiva ao entendimento do STF acerca da vedação da vinculação de multas ao salário mínimo ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o efeito repristinatório tácito à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, nos termos doartigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, permitindo-se aplicação de multas administrativas pelos Conselhos Regionais de Farmácia. Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte executada manteve-se silente, conforme decurso de prazo lançado no sistema de informações processuais do PJE. Decido. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte. A sentença proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo embargante como omissas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com a sentença prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na sentença. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:06
Petição (Apelação)
05/05/2022, 08:37
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E Sentença tipo M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 240180410):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da sentença proferida nos autos, no qual alega a ocorrência de omissão. O Embargante defende que deve ser aplicada interpretação restritiva ao entendimento do STF acerca da vedação da vinculação de multas ao salário mínimo ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o efeito repristinatório tácito à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, nos termos doartigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, permitindo-se aplicação de multas administrativas pelos Conselhos Regionais de Farmácia. Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte executada manteve-se silente, conforme decurso de prazo lançado no sistema de informações processuais do PJE. Decido. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte. A sentença proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo embargante como omissas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com a sentença prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na sentença. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E S P A C H O Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos no ID 240180410. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:03
Publicação
21/01/2022, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA JESSISI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028344-93.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. No curso do processo, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a inexigibilidade do crédito estampado nas CDAs, fundamentadas no art. 24 da Lei nº 3.820/60, tendo em vista a vedação constitucional para a fixação da multa punitiva com base no salário mínimo, bem como sobre a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores a vigência da Lei nº 12.514/2011. Em resposta, o Exequente limitou-se a defender a ausência de nulidade das CDAs por suposta violação de preceito constitucional quanto à fixação das multas administrativas em salários mínimos e, todavia, manteve-se silente em relação à ilegalidade da cobrança das anuidades. Este, em síntese, o relatório. Decido. No caso dos autos, o débito exequendo refere-se a um termo de confissão de dívida que abarca anuidades e/ou multas administrativas, bem como diversas multas administrativas fundamentadas no art. 24 da Lei nº 3.820/60. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por meio da ADI nº 1717-6-DF, as contribuições anuais exigidas pelos Conselhos, estabelecidas no art. 58 da Lei nº 9.649/98. Outrossim, o Plenário da Excelsa Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões para fixar as contribuições anuais. Destarte, as anuidades devidas aos Conselhos, antes da vigência da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estabelecidas por meio de ordenamentos infralegais não podem subsistir, por terem sido reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, a(s) CDA(as) excutida(s) encontra(m)-se relativa(s) à cobrança de anuidades está(ão) em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo seus critérios e valores sido estabelecidos antes da vigência da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, não dispondo o Conselho de lei que o autorizasse a viabilizar tal exigência tributária, não sendo legítima a cobrança. Diante do reconhecimento da inexigibilidade da(s) anuidade(s), ilegítima se mostra, igualmente, a exigência de eventual multa eleitoral imposta pelo Conselho no mesmo período, por ser a penalidade decorrente do não comparecimento do profissional para a votação, quando este estava impedido de exercer seu direito a voto pela inadimplência da contribuição. No tocante à fixação do valor da multa em salário mínimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que: "Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75, de considerar 'valores monetários em salários mínimos', não as atingiu. Somente o Decreto-lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 (...)”(AgRg no REsp 975172 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/2008). Não obstante, a questão foi também analisada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, tendo aquela Excelsa Corte concluído pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa. Confirmam-se as ementas: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009. (RE 445282 AgR / PR - Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, publ. DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01034) Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE 237965 / SP - Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, publ. DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914) Destaco, ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. 1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. 2. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 3. Apelo desprovido. (ApCiv - 2302144 / SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Assim, diante da jurisprudência em destaque, que adoto, tenho que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. Ressalte-se que, não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em eventual aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a única defesa apresentada nos autos por advogado foi a exceção de pré-executividade de fls. 37/96 (Vol. 01 parte A), indeferida pela decisão de fl. 145 (Vol. 01 parte B), com a intimação do patrono, sem a interposição de recurso à época. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.