Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
APELADO: ORLANDO TRINDADE PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-23.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
APELADO: ORLANDO TRINDADE PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
APELADO: ORLANDO TRINDADE PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-23.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP, em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, com fundamento no artigo 85, § 2° e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a Excipiente apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguia em defesa os motivos que ensejaram o pedido de sua exclusão do polo passivo, pelo Exequente. Foi dado à causa o valor de R$ 3.152,01 (três mil e cento e cinquenta e dois reais e um centavo). Irresignado, apela o Município aduzindo que interpôs o recurso de apelação, considerando que o Juízo a quo teria extinguido o processo. Destaca o Apelante, que estaria a se insurgir apenas em relação à recusa de remessa dos autos à Justiça Estadual. Salienta que o artigo 64, § 3º, do CPC seria claro no sentido de que o juiz federal que se declara incompetente deveria remeter os autos à Justiça Estadual. Sustenta que se a Justiça Federal declarou a sua incompetência para julgar o processo, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a presença de outro legitimado nos autos que não atraia a competência da Justiça Federal, o que seria o caso concreto, pois constaria pessoa física no polo passivo, tal fato imporia a remessa dos autos à Justiça Estadual. Assevera ser indevida a extinção do processo e que a decisão recorrida poderia gerar prejuízo ao Erário, vez que haveria prazo prescricional para a Fazenda Pública promover à propositura da ação de execução fiscal. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual (Setor de Execuções Fiscal do Município de São José dos Campos). Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-23.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura de São José dos Campos/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à empresa pública. Aduz a Apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença e manter a exclusão da CEF, mas com a determinação de retorno dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado. No que concerne à exclusão da empresa pública do polo passivo da execução fiscal, assim fundamentou o MM. Juízo a quo, verbis: “(...) Verifico que o executivo fiscal foi ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ORLANDO TRINDADE PEREIRA, contudo, o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente. Conforme se verifica da cópia da matrícula do imóvel (ID 36905910), a qual não foi refutada pelo exequente, a CEF não é a proprietária do bem, mas somente sua credora fiduciária, atuando na qualidade de agente gestora em nome do FAR, devendo ser aplicado o § 8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva. 2.Consoante disposto no artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058153-26.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2021) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. A CEF, credora fiduciária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a inexistência de "animus domini" que possa justificar a incidência tributária. Precedentes. 2. A competência legislativa dos municípios em matéria tributária é suplementar (artigos 24, I, e 30, da Constituição Federal). A lei local que responsabiliza o credor fiduciário pelos tributos do imóvel não se sobrepõe à norma de alcance federal. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004737-87.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) Diante do acima narrado, verifica-se que houve erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, tanto no título executivo como na ação de execução fiscal, o que importa na extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva. Tal entendimento está corroborado na Súmula n° 392 do STJ, que veda, inclusive, a substituição da certidão de dívida ativa quando se tratar de correção do sujeito passivo da ação executiva. Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ante o exposto, e considerando a ausência de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da extinção do processo por ilegitimidade da parte. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, com fundamento no artigo 85, § 2° e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguia em defesa os motivos que ensejaram o pedido de sua exclusão do polo passivo, pelo exequente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo anotação do nome do(s) executado(s) em cadastros dos devedores, públicos ou privados, proceda-se ao seu cancelamento, se o apontamento tiver como fundamento o débito cobrado nos autos. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. ” No caso dos autos, verifico que constam das CDA’s como coexecutados a Caixa Econômica Federal e Orlando Trindade Pereira. Insta consignar que a ação executiva foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Estadual. O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do foro estadual para dirimir questões contra empresa pública federal. Desse modo, a Vara Estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP. Posteriormente, a CEF apresentou exceção de pré executividade onde solicitou a suspensão dos atos executórios, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, a r. sentença considerou ter havido erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, tanto no título executivo como na ação de execução fiscal, o que importaria na extinção do feito, em razão da sua ilegitimidade passiva. Entendeu o MM. Juízo a quo ser vedada a substituição da certidão de dívida ativa, pois se trataria de correção do sujeito passivo da ação executiva. Contudo, conforme se extrai dos autos, ao coexecutado Orlando Trindade Pereira também consta das CDA’s, não se tratando, no caso em tela de correção do título, haja vista que também figura como devedora da obrigação tributária em cobro. Dessa maneira, assiste razão à Apelante, quanto ao pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado. Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura de Jacareí/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à empresa pública. 2. No caso dos autos, constam das CDA’s como coexecutados a Caixa Econômica Federal e Alessandra Renata da Cunha Crescencio. 3. A ação executiva foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Estadual, tendo a CEF apresentado exceção de pré executividade, onde solicitou o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Dessa forma, assiste razão à Apelante, quanto ao pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução fiscal em face da coexecutada. 5. Por conseguinte, embora proferida sentença terminativa em razão da ilegitimidade passiva da CEF e da competência absoluta da Justiça Federal, é certo que, subsistindo outro executado no polo passivo, sem foro na Justiça Federal, deve o feito ser encaminhado à Justiça Estadual, para prosseguimento em relação ao litisconsorte, persistindo a extinção da ação, sem resolução de mérito, apenas em relação à CEF. 6. Apelação a que dá provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002009-19.2018.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022) Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: “APELAÇÃO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA ESTADUAL. - Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, a qual fi excluída do polo passivo e se reconheceu, ainda, a incompetência do juízo para se processar e julgar a demanda, de modo que deveria ser remetido os autos à Justiça estadual da Comarca de São Bernardo do Campo, competente para o prosseguimento da cobrança em relação aos outros executados. - No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes). - No caso dos autos, ajuizada a execução e, após o oferecimento da petição e documentos, a municipalidade não se opôs ao reconhecimento da ilegitimidade. Assim, considerado que a irresignação versa sobre os honorários, conclui-se que, aplicado o princípio da causalidade, foi a prefeitura que deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pela sucumbência. - Descabido o entendimento de que não há sucumbência da CEF, à vista da decisão que a excluiu da lide, pois precisou contratar procurador apto à prestação de serviços, atrelada, nesse caso, exclusivamente à necessidade de apresentar defesa (Precedentes). - Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002852-48.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGENTE FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Extinta a execução fiscal em face da CEF, por ilegitimidade passiva, remanescendo outros executados o feito deve ser remetido à Justiça Estadual para prosseguimento. 2. Embora pleiteada pela própria exequente a exclusão da CEF, o pedido formulado após a citação não afasta a causalidade que impõe a condenação da exequente à verba honorária de sucumbência, independentemente de pedido da citada executada, pois decorrência legal obrigatória do princípio da responsabilidade processual. 3. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003548-84.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS MUNICIPAIS - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A CEF - COMPETÊNCIA. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação à Caixa Econômica Federal e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Jundiaí, para prosseguimento da ação em face dos demais executados. 3. Manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal uma vez que ostenta tão somente a condição de credora fiduciária, e não de usuária, ou destinatária final, do serviço divisível de coleta domiciliar de resíduos sólidos. Precedentes. 4. Com a extinção do feito em relação à Caixa Econômica Federal, não mais remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. De rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processamento do feito em face dos devedores fiduciários do imóvel.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570478 - 0026114-29.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito em relação ao coexecutado Orlando Trindade Pereira, perante a Justiça Estadual. Por conseguinte, embora proferida sentença terminativa em razão da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal, é certo que, subsistindo outro executado no polo passivo, sem foro na Justiça Federal, deve o feito ser encaminhado à Justiça Estadual, para prosseguimento em relação ao litisconsorte, persistindo a extinção da ação, sem resolução de mérito, apenas em relação à CEF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São José dos Campos/SP, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura de São Jose dos Campos/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à empresa pública. 2. No caso dos autos, constam das CDA’s como coexecutados a Caixa Econômica Federal e Orlando Trindade Pereira. 3. Insta consignar que a ação executiva foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Estadual. O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do foro estadual para dirimir questões contra empresa pública federal. 4. Desse modo, a Vara Estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP. 5. Posteriormente, a CEF apresentou exceção de pré executividade onde solicitou a suspensão dos atos executórios, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Assiste razão à Apelante, quanto ao pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução fiscal em face da coexecutada. 7. Por conseguinte, embora proferida sentença terminativa em razão da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal, é certo que, subsistindo outro executado no polo passivo, sem foro na Justiça Federal, deve o feito ser encaminhado à Justiça Estadual, para prosseguimento em relação ao litisconsorte, persistindo a extinção da ação, sem resolução de mérito, apenas em relação à CEF. 8. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São José dos Campos/SP, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.