Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CEMIL CENTRO MEDICO DE ITU LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO AMAURI BARRIOS - SP63623
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5002496-31.2019.4.03.6110
Trata-se de ação ajuizada por CEMIL CENTRO MÉDICO DE ITU S/C LTDA., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com o objetivo de obstar sanções e cobranças que alega indevidas, relacionadas à Guia de Recolhimento da União – GRU n. 2941204002974726, vinculada ao Processo Administrativo n. 33902315730201321, no valor de R$ 21.868,29 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). A requerente afirma que está sendo exigido pela requerida o pagamento de suposto débito, cobrado por meio da GRU referida, a título de ressarcimento ao SUS de despesas relativas a atendimentos prestados aos beneficiários de seu plano de saúde. Sustenta que não teve acesso ao procedimento administrativo para que pudesse se defender oportunamente e, “ausente a notificação administrativa maculado está a própria possibilidade de cobrança”. Pretende realizar depósito judicial do valor total cobrado indevidamente, a fim de “evitar-se lesão ou repará-la”, já que “poderá sofrer sanções e cobranças indevidas”. Informa que “A ação principal será distribuída no prazo legal, visando a anulação e cancelamento da cobrança, bem como a reparação de danos materiais e imateriais decorrentes do ato indevido”. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 16782847-16783323). Posteriormente, comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais e o depósito judicial do valor cobrado pela requerida (ID 16825323-16825324). Despacho de ID 17437870, determinou à requerente emendar a inicial para correção do valor atribuído à causa e recolhimento das custas judiciais complementares. A requerente promoveu a emenda à inicial nos termos do documento de ID 18411595, incluindo, desde logo, o pedido principal, ensejando a tramitação do feito na forma do procedimento comum. Pretende a anulação da cobrança em tela e, em sede de tutela antecedente, a suspensão da exigibilidade do crédito controverso. Requer, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e o ressarcimento, pela ré, dos valores indevidamente cobrados, assim como o cancelamento do ato administrativo que determinou o lançamento tributário. Alternativamente, requer a determinação judicial de utilização, como parâmetros de cobrança, os valores pagos ao SUS, a fim de evitar-se locupletamento sem causa. Juntou documentos (ID 18411596 e 18414604). A emenda à inicial promovida pela requerente foi acolhida nos termos do despacho de ID 18454543, que determinou a alteração da classe processual. Decisão proferida em 25.06.2019 determinou a intimação da parte ré acerca "do depósito judicial realizado e, por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito exigido por meio da GRU n. 2941204002974726, vinculada ao processo administrativo n. 33902315730201321, ressalvado o poder-dever de verificação quanto à regularidade do referido depósito." (ID 18734744). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Aduziu que o prazo prescricional é o quinquenal, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, bem como que o prazo se inicia após o encerramento do processo administrativo. No mérito, rechaçou os pleitos da autora, pugnando pela validade da cobrança (ID 19554877). A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 27694538). Em razão do Provimento CJF3R nº 39, de 03/07/2020, que fixou competência exclusiva da 2ª e da 25ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de São Paulo para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas à saúde pública e à saúde complementar em todo o estado (art. 1º), com determinação para redistribuição imediata dos processos em andamento (art. 2º), determinou-se a disponibilização destes autos a um dos juízos competentes, após regular distribuição (ID 35022563). Por sua turno, diante do Prov. CJF3R Nº 40 de 22 de julho de 2020, restou determinada a restituição do feito a este juízo (ID 35952595-35952596). Instadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretenderiam produzir (ID 3759466), a parte ré manifestou seu desinteresse em apresentar outras provas (ID 40028289). A parte autora, por sua vez, não se manifestou. É o que basta relatar. Decido. A parte autora pretende a declaração de ilegalidade da cobrança relativa Processo n. 33902315730201321 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, aduzindo, em síntese, (i) ausência de acesso ao processo administrativo para defender-se, (ii) alegado atendimento do hospital pelo SUS em descumprimento do protocolo contratual entre a operadora e o hospital que prestou o atendimento; (iii) atendimento hospitalar de paciente com cobertura apenas ambulatorial; (iv) atendimento de usuária durante o período de carência contratual; e (v) atendimento fora da cobertura geográfica. Alega a inconstitucionalidade da MP 2177-77, que deu origem às normas que autorizam a cobrança. Sustenta a ilegalidade do valor cobrado pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP os quais são superiores aos valores da Tabela SUS. Pleiteia, ainda, ressarcimento, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. (i) Da alegada ausência do acesso ao processo administrativo para defender-se No processo administrativo, consta que a impugnação da autora não foi conhecida por ser intempestiva: (ID 18412558) No presente caso, verificou-se que o inconformismo da Operadora foi manifestado após o prazo de 30 dias previsto no art. 8º, caput, da Resolução Normativa nº. 253 de 05 de maio de 2011, tendo em vista que a Operadora teve ciência da notificação de identificação de atendimento em 07/05/2013 e apresentou sua impugnação em 07/06/2013. Assim, configurada a preclusão temporal, opino pelo não conhecimento da impugnação, com fulcro no artigo 8º, § 4º, inciso I, da RN 253 de 05 de Maio de 2011. (ID 18412563) Em razão da intempestividade da impugnação em 1ª instância, o mérito do recurso apresentado não pode ser analisado por esta Agência, uma vez que este se confunde com o mérito do próprio processo administrativo. Desse modo, uma vez ocorrida a preclusão, resta vedada ao administrado a renovação da prática do ato precluso e, à Administração, a análise do pedido, conforme §2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999. Assim, o presente recurso não pode ser conhecido e, consequentemente, ser objeto de análise em sede de juízo de retratação por esse Diretor, nem de julgamento pela Diretoria Colegiada da ANS, prevalecendo a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos. Isso posto, não se cuida de caso de falta de acesso ao conteúdo do processo administrativo, mas sim de recurso administrativo interposto de forma intempestiva. (ii) Do alegado atendimento do hospital pelo SUS em descumprimento do protocolo contratual entre a operadora e o hospital que prestou o atendimento No tocante às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) n. 3511105263996, n. 3511111649463, n. 3511111659440, n. 3511105273236, n. 3511113749100, n. 3511105858007 e n. 3511111647373, a parte ré alegou (ID 18412555- 184111595): O contrato mantido entre a Operadora e o Prestador obriga este último a identificar os beneficiários da primeira no ato da internação, seja de caráter eletivo ou de urgência/emergência, a fim de garantir ao beneficiário o pleno exercício dos seus direitos em relação aos serviços cobertos pelo contrato. Para isso, a Operadora mantêm junto ao Prestador os meios de consulta (on line - 24 horas) que dispensam qualquer procedimento burocrático, como apresentação de guias de encaminhamento, autorizações, comprovantes de pagamento ou até mesmo o próprio cartão de identificação do beneficiário. Sendo o contrato mantido entre a Operadora e o Prestador um dispositivo legal e válido perante a justiça, entende-se que os procedimentos contratuais devem ser observados e o fato do Prestador deliberadamente internar o beneficiário pelo SUS, descumprindo o protocolo contratual, não pode refletir pena ou prejuízo para a Operadora. Por sua vez, as mencionadas autorizações referem-se aos seguintes procedimentos (ID 18412555): (i) AIH n. 3511105263996, procedimento: amputação / desarticulação de dedo e curativo grau II; (ii) AIH n. 3511111649463, procedimento: tratamento cirúrgico de fratura / lesão frisaria dos pododactilos e tratamento c/ cirurgias múltiplas; (iii) AIH n. 3511111659440, procedimento: tratamento c/ cirurgias múltiplas, parafuso cortical 3,5 mm, retirada de placa e/ou parafusos, tratamento cirúrgico de lesão aguda capsulo-ligamentar membro inferior (joelho/tornozelo); (iv) AIH n. 3511105273236, procedimento: tratamento cirúrgico de luxação / fratura-luxação metacarpo-falangiana e tratamento cirúrgico em politraumatizado; (v) AIH n. 3511113749100, procedimento: retirada de placa e/ou parafusos; (vi) AIH n. 3511105858007, procedimento: primeira consulta de pediatria ao recem-nascido, atendimento ao recém nascido no momento do nascimento, parto normal; e (vii) AIH n. 3511111647373, procedimento: atendimento ao recém-nascido no momento do nascimento, anestesia obstétrica p/ cesariana, parto cesariano, primeira consulta de pediatra ao recém-nascido. A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de e seguros privados de assistência à saúde, disciplina em seus artigos 32, caput, e 35-C, nestes termos: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] No contexto, nota-se, pela natureza dos mencionados procedimentos a situação de emergência ou de urgência que culminou no atendimento dos beneficiários nos hospitais credenciados no SUS. A parte autora, por sua vez, não comprovou, de forma inequívoca, que os mencionados procedimentos tiveram caráter eletivo, afastando, assim, a situação de urgência/emergência. Outrossim, o fato dos hospitais não terem identificado corretamente os beneficiários dos planos de saúde, tendo-os atendido pelo fluxo do Sistema Único de Saúde - SUS, alusivo procedimento não pode ser imputado à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, posto que não se encontra vinculada à relação contratual entre a parte autora e os estabelecimentos de saúde que prestou o atendimento. Assim, de rigor o ressarcimento ao SUS, nos exatos termos do artigo 32 c/c artigo 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998. (iii) atendimento hospitalar de paciente com cobertura apenas ambulatorial A parte autora rechaça as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) n. 3511105264140, n. 3511105268572, n. 3511111660320, n. 3511113747460, n. 3511105856577 e n. 3511113681669, sob o fundamento, em síntese, dos planos contratados possuírem somente cobertura ambulatorial, sem direito à internação hospitalar (ID 18411595). As mencionadas autorizações referem-se aos seguintes procedimentos (ID 18412555): (i) AIH n. 3511105264140, procedimento: atendimento fisioterâpico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas, tratamento de peneumonias ou influenza (gripe), período de internação: 21/04/2011 a 25/04/2011; (ii) AIH n. 3511105268572, procedimento: parto cesariano, primeira consulta de pediatra ao recém-nascido, anestesia obstétrica p/ cesariana, anestesia regional, atendimento ao recém-nascido no momento do nascimento, período de internação: 14/05/2011 a 16/05/2011; (iii) AIH n. 3511111660320, procedimento: artropalstia total primária do joelho, cimento s/ antibiótico, componente tibial primária de polietileno, componente nente tibial primário metálico cimentado / fixação biológica e componente femoral primário cimentado / fixação biológica, período de internação: 30/05/2011 a 02/06/2011; (iv) AIH n. 3511113747460, procedimento: tratamento cirúrgico em politraumatizado, tratamento conservador de traumatismo cranioencefálico e outros, período de internação: 02/06/2011 a 02/06/2011; (v) AIH n. 3511105856577, procedimento: histerectomia e exame anatomo-patológico para congelamento, período de internação: 04/04/2011 a 07/04/2011; e (vi) 3511113681669, procedimento: ooforectomia / ooforoplastia e exame anatomo-patológico para congelamento, período: 16/06/2011 a 19/06/2011. Consoante documentação anexada pela parte autora, quanto à AIH n. 3511105268572 (ID 18412578-18412580) verifica-se na cláusula quinta - dos serviços contratados - no item 5.1: O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como recuperação pós anestésica, UTI, CETIN e similares. Na claúsula sexta - dos serviços excluídos do contrato, consta, dente outros: "6.1.1. internações hospitalar" e "6.1.8. procedimentos para fins de diagnóstixo ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas ou de serviços como de recuperação pós-anestésica, UTI e similares." Considerando que a AIH n. 3511105268572 refere-se ao procedimento de parto cesariano, primeira consulta de pediatra ao recém-nascido, anestesia obstétrica p/ cesariana, anestesia regional, atendimento ao recém-nascido no momento do nascimento, com período de internação de 14/05/2011 a 16/05/2011, não cabe à parte autora ressarcir o SUS, uma vez que o plano de saúde contratado não cobria esse tipo de tratamento. No tocante à AIH n. 3511111660320, no contrato acostado aos autos (ID 18413265), consta na cláusula 5ª que o contratante, após o cumprimento do prazo de carência, usufruirá do direito da assistência médica ambulatorial e hospitalar, bem como de exames para diagnóstico e terapia na rede própria e credenciada da VITAPLUS, nas condições abaixo: [...] 5.3 - pronto atendimento e 5.4 Assistência Médica Hospitalar. Logo, devido o ressarcimento ao SUS neste caso. No que diz respeito à AIH n. 3511113747460 a cobertura é ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 18413269-18413272), com cobertura de internação hospitalar (item 5.2.3), dentre outras. Assim, igualmente devido o ressarcimento ao SUS. Quanto à AIH n. 3511105856577, foi contratado o plano ambulatorial "standard" (ID 18413505). Verifica-se na cláusula quinta - dos serviços contratados: O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como recuperação pós anestésica, UTI, CETIN e similares. Na cláusula sexta - dos serviços excluídos do contrato, consta, dente outros: "6.1.1. internações hospitalar" e "6.1.8. procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas ou de serviços como de recuperação pós-anestésica, UTI e similares." Tendo-se em vista que a AIH n. 3511105856577 refere-se ao procedimento de histerectomia e exame anatomo-patológico para congelamento, com período de internação de 04/04/2011 a 07/04/2011, não cabe à parte autora ressarcir o SUS, uma vez que o plano de saúde contratado não cobria esse tipo de tratamento. Em relação à AHI n. 3511113681669 igualmente foi contratado o plano ambulatorial "standard" (ID 18413548), o qual não cobre internação hospitalar, nos termos das citadas cláusulas contratuais 5ª e 6ª. Uma vez que a AHI n. 3511113681669 cuida-se do procedimento de ooforectomia / ooforoplastia e exame anatomo-patológico para congelamento, com período de internação de 16/06/2011 a 19/06/2011, também não cabe à parte autora ressarcir o SUS, uma vez que o plano de saúde contratado não cobria esse tipo de tratamento. No que diz respeito à AIH n. 3511105264140 a parte autora não instruiu o presente feito com cópia do plano de saúde contratado (ID 18412572-18412574) e, assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o plano era do tipo ambulatorial, não bastando a anotação manuscrita (ID 18412574), por si só, para comprovação que o plano de saúde era do tipo ambulatorial. Isso posto, de rigor o ressarcimento ao SUS, nos exatos termos do artigo 32 c/c artigo 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, com exceção das AIH n. 3511105268572, n. 3511105856577 e n. 3511113681669. (iv) Dos atendimentos no período de carência contratual A parte autora refuta os seguintes atendimentos, ao argumento, em síntese, que os atendimentos foram realizados durante o período de carência contratual: (i) AIH n. 3511105271069, procedimento de parto cesariano, com atendimento ao recém-nascido no momento do nascimento, período de internação: 26/05/2011 a 28/05/2011 (ID 18412555), ao argumento que a adesão ao plano de saúde deu-se em 05/11/2010 com término da carência em 01/09/2011 (item 8.1.1e item 8.1.2 - 300 dias para parto - ID 18412585-18412587); (ii) AIH n. 3511108199753, procedimento de parto normal, primeira consulta de pediátrica ao recém-nascido, período de internação: 05/05/2011 a 07/05/2011 (ID 18412555), ao argumento que a adesão ao plano de saúde deu-se em 01/10/2010 com término da carência em 09/08/2011 item 8.1.1e item 8.1.2 - 300 dias para parto - ID 18413521-18413523); (iii) AIH n. 3511111646757, procedimento de parto cesariano, primeira consulta de pediátrica ao recém-nascido, período de internação: 15/05/2011 a 18/05/2011 (ID 18412555), ao argumento que a adesão ao plano de saúde deu-se em 01/10/2010 com término da carência em 09/08/2011 (item 8.1.1e item 8.1.2 - 300 dias para parto - ID 184133225-18413530); e (iv) AIH n. 3511111648253, procedimento de parto cesariano, primeira consulta de pediátrica ao recém-nascido, período de internação: 07/05/2011 a 10/05/2011 (ID 18412555), ao argumento que a adesão ao plano de saúde deu-se em 01/10/2010 com término da carência em 09/08/2011 (item 8.1.1e item 8.1.2 - 300 dias para parto - ID 18413541-18413545). No contexto, em face da natureza dos aludidos procedimentos (parto normal ou parto por cesária), sem a comprovação de cuidarem-se de procedimentos de urgência e/ou emergência, cujo prazo máximo de carência é de 24 (vinte quatro) horas (artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998), tendo-se em vista que as internações ocorreram durante o período de carência contratual, é indevido ressarcimento ao SUS. (v) Do atendimento realizado fora da área geográfica de abrangência Aduz a parte autora que o atendimento n. 3511104811676 ocorreu fora da área da abrangência geográfica do produto, isto é, no município de Sorocaba/SP. A área de abrangência geográfica de autora, ao seu turno, abrange os seguintes municípios: Itu/SP, Salto/SP, Porto Feliz/SP e Cabreúva/SP, consoante se verifica no item 7.8 do contrato (ID 18413297, p. 11). A AIH n. 3511104811676 refere-se aos procedimentos de: "diária de acompanhante criança/adolescente c/ pernoite", "toracotomia exploradora", "exame anatomo-patológico para congelamento / parafina por peça cirúrgica ou por biopsia (exceto colo uterino e mama)", período de internação de 22/03/2011 a 25/02/2011, realizado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (ID 18412555). Nos termos do artigo 12, inciso VI, c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998, os beneficiários podem ser atendidos fora da área geográfica de cobertura nos casos de urgência e/ou emergência e, assim, nesses casos é devido o ressarcimento ao SUS: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] Na situação em apreço, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, que o mencionado procedimento teve caráter eletivo, afastando, assim, a situação de urgência/emergência. Isso posto, de rigor o ressarcimento ao SUS, nos exatos termos da legislação em vigor, isto é, do artigo 12, inciso VI, c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998. (vii) Da (I)legalidade do Índice de Valoração Do Ressarcimento – IVR Por fim, a parte autora pleiteou que a importância deve corresponder àquela praticada pelo SUS, afastando-se o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Aduziu, ainda, que os valores cobrados não devem extrapolar os parâmetros contidos no artigo 32, da Lei n. 9.656/1998. A Lei nº 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante a disposição contida no seu artigo 32, in verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Com efeito, a Lei n. 9.656/1998 foi questionada perante o C. STF, nos âmbitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1931 e do Recurso Extraordinário n. 597064, com repercussão geral, julgados em 07.02.2018, e assim, foi declarado que não há inconstitucionalidade na obrigação legal de ressarcimento das operadoras de plano de saúde ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, como previsto no artigo 32, da Lei n. 9.656/1998. No caso dos autos, os atendimentos relacionados pela ANS, objetos de cobrança para fins de ressarcimento, relacionam-se a fatos posteriores à Lei n. 9.656/1998, mostrando-se legítima a cobrança em questão. Quanto aos valores praticados pelas operadoras privadas e os valores efetivamente cobrados, alega a autora que o montante do ressarcimento deve ser limitado pelo valor efetivamente praticado pelo SUS, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Ressalve-se, que a parte autora não demonstrou que realmente os valores cobrados são excessivos ou desproporcionais ou, ainda, que são superiores à média dos praticados pelas operadoras, em desacordo com o disposto no artigo 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. APLICAÇÃO DO DCRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. É obrigatório o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (questão já analisada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº 1.931- 8 MC). 4. No caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança. 5. [...] (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, Ap. n. 00061983720164036111, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ: 14.12.2017, e-DJF3: 22.01.2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 5. No mérito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998. 6. Assim, desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 7. Por fim, no tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. 8. Agravo interno desprovido. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Ap. n. 00028229220134036108, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJ: 03.05.2018, e-DJF3: 11.05.2018). O Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei n.º 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. Assim a previsão contida no artigo 32, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa n. 358/2014, as Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que dispõe nos seguintes termos: Art. 6° O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. [...] Art. 41. A regra prevista no art. 6° se aplica aos atendimentos identificados das competências a partir de janeiro de 2008. [...] Outrossim, a Resolução Normativa n. 367/2014 assim dispôs sobre a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR: Art. 1° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. §1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS. §2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da forma de cobrança do valor a ser ressarcido ao SUS, tampouco em violação aos limites ditados pelo artigo 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998. Vale destacar, sobretudo, que não é o caso de enriquecimento ilícito, uma vez não se trata de responsabilidade civil subjetiva, mas, sim do ressarcimento de valores desembolsados pela Administração Pública para garantir o atendimento à saúde, valores esses que são revertidos ao SUS para financiar seu propósito de atendimento à saúde, visando a atender os objetivos insculpidos nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que sejam excluídas as cobranças alusivas às seguintes Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), vinculadas ao Processo Administrativo n. 33902315730201321: 3511105268572, 3511105856577, 3511113681669, 3511105271069, 3511108199753, 3511111646757 e 3511111648253. Ratifico os efeitos da decisão proferida em 25.06.2019 (ID 18734744) que determinou a intimação da parte ré acerca "do depósito judicial realizado e, por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito exigido por meio da GRU n. 2941204002974726, vinculada ao processo administrativo n. 33902315730201321, ressalvado o poder-dever de verificação quanto à regularidade do referido depósito." Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária 1. Tendo-se em vista o depósito judicial vinculado aos autos, certificado o trânsito em julgado da presente sentença intime-se a parte ré a apresentar o valor retificado e atualizado do ressarcimento em questão, bem como para manifestar-se no tocante à execução dos honorários sucumbenciais. 2. Com a apresentação do valor retificado e atualizado, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal