Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: NELSON AUGUSTO FELIX Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR - SP156397 D E C I S Ã O 1) Id 303967165: Diante da manifestação da exequente, proceda-se a retirada da restrição imposta, via sistema RENAJUD, ao veículo do executado (ID 13628173, fl. 232). 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada. 3) Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 4) Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 5) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001833-47.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 3 de julho de 2024.