Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDWARDS LIFESCIENCES COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: DOMICIO DOS SANTOS NETO - SP113590, FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031, HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023644-94.2020.4.03.6100
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em ID n. 246591890, e pela União em ID n. 247177319. Embargou a autora ao argumento de erro material, ao aplicar correção monetária pelo IPCA até 02/21 sobre os valores recolhidos em data anterior, protegidos pela prescrição quinquenal, que serão objeto de restituição/compensação. A União, por sua vez, sustentou a existência de omissão, visto que antes da compensação/restituição do valor pago a maior, estes deverão ser corrigidos pelos índices oficiais de correção monetária, pugnando, assim, pela aplicação do índice IPCA ou subsidiariamente INPC para correção monetária pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor do art. 3º da Lei n. 9.716/98 e a data do pagamento a maior. Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação aos embargos opostos pela União (ID n. 250448466). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). No caso dos autos, assiste razão à parte autora, visto que o julgado reconheceu a validade dos novos valores de Taxa Siscomex fixados pela Portaria ME n. 4.131/21, estabelecidos pela aplicação de correção monetária pelo IPCA desde dezembro de 1998, até fevereiro de 2021, véspera da publicação da referida Portaria. Nestes termos, por certo que os valores indevidamente recolhidos dentro do quinquênio que precede o ajuizamento da ação e que serão objeto de restituição/compensação, deverão ser igualmente corrigidos, pelo mesmo índice legalmente adotado, o IPCA, desde dezembro de 1998, até a data do efetivo recolhimento a maior. Por outro lado, não se visualiza a omissão sustentada pela União em seus embargos, na medida em que o julgado já reconheceu como passíveis de restituição/correição somente a diferença entre os valores efetivamente recolhidos e os previstos pela nova Portaria n. 4131/2021, os quais foram atualizados pela IPCA desde dezembro/1998. Nestes termos, corrijo a sentença embargada para que nela passe a constar o que segue: “(...) Posteriormente, pondo fim à discussão, houve a publicação da Portaria ME n. 4.131/21, em 16/04/2021 que, revogando a malfadada Portaria n. 257/2011, estipulou novos valores da Taxa Siscomex a partir de 01/06/2021, com base na correção monetária pelo IPCA para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021, fixando-os em R$ 115,67 por DI ou DUIMP, e R$ 38,56 por cada adição de mercadorias à DI ou DUIMP. Por consequência, de rigor o reconhecimento do crédito tributário decorrente da diferença entre o valor pago e o devido – este, corrigidos pela aplicação do IPCA para o período de dezembro/98 até a data do recolhimento - a ser exercido por meio da restituição/compensação almejada. Há ainda que se reconhecer que os valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não foram atingidos pela prescrição. A restituição do indébito vem disciplinada pelo CTN. Quanto à compensação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o mesmo vinha disposto no artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/1996, com redação imprimida pela Lei federal nº 10.637/2002: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." À luz desta norma citada, a compensação devia ser realizada com outros tributos administrados pela própria Secretaria da Receita Federal. Mais recentemente, houve considerável alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018, que dispôs em seu artigo 8º: Art. 8º: A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; (...) Assim, ressalte-se que para os créditos e débitos de períodos de apuração posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) (art. 26-A, §1º, I “a”) fica possibilitada a compensação tributária unificada ou cruzada (créditos fazendários e previdenciários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. Consigne-se que a própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa IN RFB n. 1810/2018 regulamentou a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária para as pessoas jurídicas que se utilizarem do e-Social. No caso dos autos, a compensação deverá observar a diferença entre o valor recolhido com base na Portaria MF nº 257/2011, e o efetivamente devido com base nos parâmetros previstos na nova Portaria n. 4131/2021, ou seja, corrigidos pela aplicação do IPCA para o período de dezembro/98 até a data de cada recolhimento. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995 (combinado com o artigo 73 da Lei federal nº 9.532/1997), porque são todos posteriores à 1º/01/1996. E, nos termos do artigo 170-A do CTN (acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001), a compensação somente pode ser procedida após o trânsito em julgado. Ressalta-se que, diante da superveniência da nova Portaria, e da revogação da anterior, os fatos suscitados pela autora nas petições de ID n. 44408665 e ID 48243511 restaram superados, não tendo o condão de afastar o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade dos valores de taxa de utilização do Siscomex da forma em que majorada pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que exceda os parâmetros de atualização fixados pela nova Portaria n. 4131/2021, e reconhecer o direito da autora à restituição do crédito resultante da diferença entre o imposto pago e o efetivamente devido ou sua compensação, nos termos deste julgado, respeitada a prescrição quinquenal. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à regularidade desta. (...)” DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos oferecidos pela parte autora a fim de corrigir o dispositivo da decisão embargada nos termos supra, e rejeito os embargos opostos pela União, nos termos da supra fundamentação. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. P.R.I. São Paulo, 28 de setembro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal