Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRESSA GOMES - SP369358-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: PANASONIC DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA., PANASONIC DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ID 268619944.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026509-54.2015.4.03.6100
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que não deve incidir a exação sobre o terço constitucional de férias. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, a qual exerceu juízo de retratação, para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, em sede de juízo de retratação, a Turma Julgadora reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020. Observa-se que o acórdão proferido em juízo de retratação adotou fundamentação diversa, não mais subsistindo o acórdão anteriormente recorrido.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ID 268619945.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega a violação dos dispositivos constitucionais que aponta. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quando da interposição deste Recurso Extraordinário já havia a Recorrente interposto medida idêntica (ID 268619944), a revelar a necessidade de se fulminar esta impugnação por conta da preclusão consumativa.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. 3. RECURSO ESPECIAL DE ID 268619946.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que não deve incidir a exação sobre o terço constitucional de férias. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, a qual exerceu juízo de retratação, para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, em sede de juízo de retratação, a Turma Julgadora reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020. Observa-se que o acórdão proferido em juízo de retratação adotou fundamentação diversa, não mais subsistindo o acórdão anteriormente recorrido.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal