Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006031-61.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração contra decisão (ID 48795416) que rejeitou embargos de declaração opostos anteriormente. Alega que: a)
trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrar débitos de CSLL, consubstanciados na CDA nº 80.6.99.028493-02, no valor histórico de R$ 52.100,58; b) após adesão do supracitado débito no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 e suspensão do presente feito, a Embargante foi excluída do parcelamento em razão de inadimplemento por conta de dificuldades financeiras enfrentadas na ocasião; c) em razão de pleito formulado pela Fazenda Nacional, foram bloqueados ativos financeiros da empresa o montante de R$ 178.726,23, sendo que o valor do débito indicado pela Fazenda Nacional, na ocasião, era de R$ 57.369,03; d) os valores pagos por ocasião do parcelamento rompido foram devidamente imputados pela Fazenda Nacional e levaram o valor da causa à quantia de R$ 48.975,44 (atualização realizada em 30.09.2010); e) em 05.12.2013, promoveu a adesão ao parcelamento denominado REFIS IV, instituído pela Lei n. 11.941/09, com as alterações da Lei n. 12.865/13, optando pela modalidade do pagamento à vista e requerendo que o débito fosse adimplido com o valor bloqueado nos presentes autos; f) o pedido para conversão dos valores bloqueados para pagamento à vista do débito com os benefícios concedidos pela Lei n. 11.941/2009 foi indeferido por este Juízo (ID 41041140, fl. 138); g) foram opostos embargos de declaração vez que o r. despacho: (i) apontou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários à concessão dos benefícios do REFIS IV sem, contudo, esclarecer quais teriam sido os requisitos desatendidos e; (ii) citou legislação que não se aplica ao parcelamento em destaque, vez que as leis que regulamentam o REFIS IV são Lei n. 11.941/09 e Lei n. 12.865/13, bem como as Portarias citadas; h) os embargos foram rejeitados em razão de manifestarem mero inconformismo (ID 48795416); i) porém, o decisum se manteve obscuro, na medida em novamente não esclareceu quais teriam sido os requisitos necessários à concessão dos benefícios do REFIS IV que a Embargante não teria cumprido, nem qual seria a legislação a ser aplicada no caso concreto. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), devendo ser também admitido para casos em que a decisão recorrida reconheça fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil). Sobre o primeiro ponto levantado, a União informou que a opção por pagamento à vista não foi deferida, sendo anexado relatório no qual constam as seguintes ocorrências: em 05/12/2013, opção por pagamento à vista Lei n. 11.941/2009, e em 14/01/2014, cancelamento do pagamento à vista da Lei n. 11.941/2009 (ID 41041140, fls. 99/100). Apesar de não ter sido indicado pela União qual(is) o(s) requisito(s) legal(is) não teriam sido cumpridos pela executada (ID 41041140, fls. 33/36), não se pode pretender trazer discussão dessa natureza (legalidade ou não de exclusão de parcelamento administrativo) para a própria execução, ainda que se pretenda utilizar-se de valor nela bloqueado para quitar o parcelamento.
Trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício e que demanda dilação probatória (Súmula 393/STJ), donde a decisão recorrida ter concluído pelo prosseguimento da execução a partir da informação de que a opção pelo pagamento à vista não teria sido deferida. Sobre o segundo ponto levantado, não identifico vício na decisão recorrida, tendo em vista ter indicado expressamente a aplicação das Leis n. 11.941/09 e 12.865/13, que regulam o parcelamento pleiteado (ID 41041140, fl. 136).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar à decisão recorrida os fundamentos acima, mantendo-a, no mais, da forma como lançada. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 8 de novembro de 2021.