Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA SARA SERAFIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: AMARAL QUINTA SERAFIM - SP115019
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MARIA SARA SERAFIM, qualificada nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que a dívida não se sustenta, uma vez que recebeu rendimentos provenientes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas, que são obrigadas a reter na fonte o imposto devido pelo locador, sendo certo que a renda foi declarada na sua própria declaração e na do seu cônjuge. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 25010677). Após a emenda da inicial, houve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (fls. 53 – ID citado). A embargada apresentou impugnação (fls. 56/60 ID citado). Réplica (fls. 75/78 – ID citado). A fls. 86 do ID citado foi determinada a produção de prova documental. A fls. 182 do ID citado, a embargante pediu a concessão de efeito suspensivo, o que foi negado pela decisão de fls. 207/208 do ID citado. Após a digitalização dos autos, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Anote-se o substabelecimento (ID 247651961). Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 17, parágrafo único da Lei n. 6.830/80. A produção de novas provas é desnecessária, já que o ponto fulcral é demonstrável por prova documental, sendo certo que os autos já se encontram suficientemente instruídos para julgamento. Consta dos autos que JOSÉ QUINTA SERAFIM alugou o imóvel da Avenida Ana Costa, 536, Santos/SP, para a empresa Lanchonete e Sorveteria TOPS Ltda.; o imóvel da Rua da Constituição, 99, Santos/SP, para a empresa Transportes CEAM Ltda.; o imóvel da Rua Amador Bueno, 450, Santos/SP para a empresa Overland Transportes Ltda.; o imóvel da Avenida Senador Dantas, 51, Santos/SP para a empresa IPS Armazéns Gerais Ltda.; o imóvel da Rua Comendador Martins, 247, 251 e 253, Santos/SP, para a empresa COREMAR Importação e Comércio de Veículos Ltda. A certidão de casamento de fls. 185 do ID 25010677 demonstra que a embargante é casada com o locador dos imóveis desde 1974, constando expressamente nas matrículas dos imóveis o nome da embargante como cônjuge meeira. Deste modo, não houve qualquer irregularidade na divisão igualitária dos valores recebidos à título de aluguéis entre a embargante e seu marido nas declarações de imposto de renda nos exercícios 1999 e 2000, a teor do artigo 6º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda da época (artigo 5º, inciso II, do atual Regulamento). Sucede que apenas as empresas locatárias CEAM, OVERLAND e IPS apresentaram DIRF´s e retiveram o imposto de renda devido, sendo certo que as empresas TOPS e COREMAR não o fizeram. As empresas que apresentaram as DIRF´s o fizeram apenas em nome do cônjuge da embargante, o que levou a Receita Federal a efetuar o lançamento pela glosa de retenção contra a embargante. A legislação tributária estabelece que incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de locatária de imóvel, efetuar a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores dos aluguéis pagos à pessoa física, tratando-se de transferência de responsabilidade fiscal do locador ao locatário em razão da ocorrência de substituição tributária (artigo 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional, artigo 7º, inciso II, § 1º, Lei n. 7.713 /88 e artigo 46, Lei n. 8.541 /92). Ora, a responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre os valores pagos a título de aluguel de bem de propriedade de pessoa física, então, é a pessoa jurídica, locatária do bem, a quem cabe reter o referido imposto, de acordo com o disposto no artigo 717 do Decreto nº 3.000/99, mas não havendo a comprovação da retenção na fonte pagadora, surge a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda pela pessoa física locadora. Com efeito, a embargante não comprovou que houve a integral retenção na fonte por parte das locatárias dos valores pagos por elas à título de alugueis, portanto, com razão a Fazenda Nacional em cobrar a dívida em questão da embargante. O fato da embargante ter declarado o recebimento dos aluguéis em suas declarações de imposto de renda, bem assim na do seu cônjuge, não afasta a sua responsabilidade originária para pagamento do imposto de renda, nos termos do artigo 45 do Código Tributário Nacional. Nestes termos, forçoso se reconhecer que as alegações da embargante estão destituídas de fundamentos jurídicos hábeis a formar convencimento do juízo favorável as suas pretensões, não tendo sido abalada a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo legal de 20% (vinte por cento), conforme certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal, mas condenando-a nas despesas processuais. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em referência. SANTOS, 1 de junho de 2022.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010243-53.2010.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos