Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BALI EXPRESS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002648-84.2002.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida nestes autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro de fato, afirmando que não há prazo prescricional para a expedição ou reexpedição de ofícios requisitórios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. No caso dos autos, não há de se falar em erro de fato, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir do seu cancelamento, conforme consignado na decisão deste Juízo. Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. RPV. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível. 3. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados. 4. "[...] no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional" (REsp 327.722/PE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 17/09/2001, p. 205). 5. Recurso especial parcialmente provido.(Resp 1.859.409/RN, Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.06.2020). Não há, portanto, erro de fato sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que a pretensão infringente deve ser requerida mediante o recurso de apelação. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.