Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006416-54.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODIVA PALLA Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES - SP223662, LEANDRO MENDES MALDI - SP294973 SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução de título judicial formado nestes autos, em que são partes ODIVA PALLA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após regular instrução processual, foi prolatada sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ora exequente (fls. 21/31[1]). Interposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão dando parcial provimento ao referido recurso, condenando o INSS a proceder à readequação do respectivo benefício com a aplicação do novo limite máximo instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, a partir da publicação da referida norma (fls. 32/42). Após o trânsito em julgado, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou o valor que entende devido, bem como os cálculos que conduziram ao mesmo (fl. 171/177). O INSS apresentou impugnação (fls. 179/180). Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 280. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil que apresentou parecer solicitando documentos (fl. 282). Intimadas as partes (fl. 283), o exequente apresentou a documentação solicitada às fls. 292/331 e 333/337. Os autos retornaram ao Setor Contábil que apresentou parecer e cálculos às fls. 355/469, indicando a inexistência de valores a executar. Intimadas as partes (fl. 470), a executada concordou expressamente com o parecer contábil (fls. 471/472). Por sua vez, o exequente, embora devidamente intimado em duas novas oportunidades (fls. 474 e 476), não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação cujo escopo era a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte exequente. O Sr. Contador Judicial apresentou os seguintes esclarecimentos (fl. 355): “Analisamos as informações concessórias do sistema Plenus e constatamos que houve limitação da média/salário-de-benefício (1.963,89) ao teto de concessão (1.869,34), gerando um índice de reposição de 1,0943. Nesse sentido, conforme julgado, evoluímos a RMI do benefício aplicando-se o índice de reposição nos termos do artigo 21, §3º da Lei n.º 8.880/1994, com observação do novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e não apuramos vantagem, pois o índice de reposição foi integralmente pago no primeiro reajuste (05/2004). Sendo assim, deixamos de apresentar diferenças, uma vez que a majoração do teto constitucional não acarreta vantagem financeira ao benefício.”. Ademais, em relação às contas apresentadas pelas partes, esclareceu a Contadoria Judicial que “as diferenças apuradas não correspondem à majoração do teto constitucional, mas a valores que não foram pagos à época da concessão decorrentes de revisão de coeficiente, que não são objeto desta execução.”. O laudo contábil está correto. Assim, em que pese a parte exequente ter um título a seu favor, que prevê a revisão de seu benefício, ao proceder à realização de tal revisão verifica-se que inexiste proveito econômico concreto dela proveniente, consoante apurado pelo Setor Contábil. Pontuo que a Contadoria não se apartou do título executivo judicial ao elaborar o seu laudo. Seguiu estritamente o ordenamento jurídico e o quanto determinado em decisão, já acobertada pelo trânsito em julgado. Portanto, no caso em tela, está caracterizada a hipótese de "liquidação zero", ou seja, apesar de existir um título judicial reconhecendo o an debeatur, verificou-se que nada é devido à parte exequente. Ressalta-se que o fato de a parte exequente ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não evita que, na fase de cumprimento de sentença, fique constatado não existirem vantagens em sua implementação ou valores a serem executados. Cito importante julgado a respeito do tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Não encontra amparo no direito a pretensão do apelante de modificar sentença de embargos à execução, sobre a qual já pesam os efeitos da coisa julgada. 2. Nada impede que para o julgamento da causa o magistrado se valha de contador para auxiliá-lo nas questões técnicas que lhe são postas a decidir. Isso não significa que é o contador quem decide a causa. O auxiliar do juízo apenas dá ao juiz subsídios para o julgamento e nada mais, mesmo porque não está o julgador adstrito à conclusão do expert. 3. Não deve causar espécie a possibilidade de nada se apurar quando da fixação do quantum debeatur, apesar da existência de sentença favorável no processo cognitivo, pois uma coisa é a fixação do direito - an debeatur - e outra, distinta, é a liquidação do determinado no julgado. 4. Apelação conhecida, mas improvida”[2]. (grifei) Portanto, é de rigor declarar a inexistência de valor a ser executado em favor da parte exequente, sendo, por tal motivo, impossível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista as referidas considerações, imperiosa se mostra a extinção da fase de cumprimento. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, diante da inexistência de crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Refiro-me à execução de título judicial em que são partes ODIVA PALLA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 26/01/2023. [2] TRF-3 - AC: 39390 SP 96.03.039390-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 19/06/2007, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO