Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ATO PRODUCOES EIRELI - ME, JEANNE D ARC SILVA ALVES DE CASTRO Advogado do(a)
REU: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785 Advogado do(a)
REU: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006151-68.2015.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da ATO PRODUCOES EIRELI - ME, JEANNE D ARC SILVA ALVES DE CASTRO, objetivando a cobrança do valor de R$ 45.565,05, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 84/107, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da cobrança. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, requereram os réus a produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de quesitos, informou a parte autora que as partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Os autos físicos foram digitalizados. Apresentou ainda a parte autora o documento de ID n. 17353009, demonstrando a liquidação do débito em 30/10/2018. Intimados, os réus deixaram de se manifestar. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentando. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento da quantia de R$ 45.565,05, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de quitação da dívida objeto destes autos pelos réus, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da exequente, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, visto que as partes se compuseram nas vias administrativas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal