Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J. A. DE SOUZA & I. B. LODE PEREIRA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES - SP280606, RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O ID 287367188. Pleiteia a executada J.A. SOUZA & I. B. LODE PEREIRA LTDA ME o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis pelo Sistema SISBAJUD, uma vez que destinados ao pagamento de salário de seus empregados, bem como em razão do parcelamento firmado. O exequente requereu a suspensão do processo por prazo indeterminado, em razão da submissão dos débitos exequendos a parcelamento posterior ao ajuizamento, na forma do art. 151, VI, do CTN. Na oportunidade, ressaltou que eventuais penhoras realizadas antes do parcelamento devem ser mantidas, bem como que o parcelamento foi firmado em data posterior ao bloqueio (ID 288972155). FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito formulado pela executada não merece prosperar, senão vejamos. A alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de seus funcionários e que, portanto, deveriam ser liberados, não encontra amparo legal, uma vez que a hipótese não está dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a executada possua contratos a serem quitados, como o pagamento de salários, fornecedores, despesas mensais, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos a serem honrados. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. NUMERÁRIO A SER UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL E FORNECEDORES. ARTIGO, IV, CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante o oferecimento de bens de terceiro à garantia do juízo, é certo que à exequente existe a possibilidade de recusá-lo por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n.º 6.830/80, anteriormente explicitados. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - A destinação de valores bloqueados pelo sistema BACENJUD ao pagamento de salários e fornecedores não está abarcada no artigo 833, IV, do CPC. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026482-40.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II –A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica não se encontra dentro das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pelo qual devem continuar bloqueados nos autos. III – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017007-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA DE EMPRESA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando, como no caso, a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre quantia impenhorável.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa.3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade, vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e, no caso em exame, a executada, devidamente citada, não ofereceu bens à penhora, tendo protocolado exceção de executividade. 2. Após ser proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros, a agravante requereu o desbloqueio dos valores encontrados, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso. 3. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do CPC/1973, REsp nº 1.101.288/RS, entre outros). 4. Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o esgotamento de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/2006. 5. Nada obsta a utilização do sistema Bacenjud com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução. 6. Como bem destacado na r. decisão recorrida especificamente acerca da matéria ora impugnada, (...) o fato de haver obrigação de pagamento de fornecedores ou outros compromissos da executada não implica reconhecer a impenhorabilidade da conta corrente da pessoa jurídica, sendo que esses valores ainda estavam na conta da empresa. 7. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5021781-07.2019.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020) (sublinhei) Por oportuno, vale consignar que a executada sequer juntou aos autos documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados seriam capazes de inviabilizar o exercício de suas atividades ou mesmo o pagamento de seus funcionários, e tampouco apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Quanto ao argumento de que a dívida está parcelada, tal, igualmente, não é hábil a ensejar o desbloqueio dos valores, uma vez que o parcelamento realizado após a efetivação do bloqueio, não tem o condão de desconstituí-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002526-19.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...) Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ). 3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017. Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Com efeito, conforme se verifica das informações trazidas pela exequente em ID 288972155, a adesão ao parcelamento ocorreu em 15/05/2023, e o seu deferimento em 19/05/2023, posteriormente ao bloqueio de valores, cuja ordem foi deferida em 18/04/2023 e emitida ao Sistema SISBAJUD em 12/05/2023 (ID 287084246 e ID 287603521). Cumpre registrar, nesse contexto, que o pagamento da primeira parcela do parcelamento, inclusive, foi realizado em 16/05/2023, conforme documento juntado pela própria executada em ID 287367601, ou seja, também após o bloqueio dos valores pelo Sistema SISBAJUD. Ante o todo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, visando a preservação do valor da moeda. À vista do parcelamento do débito, suspendo o curso da execução até a manifestação da exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento. Determino o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Int.