Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: OZAEL FERNANDES DO NASCIMENTO GONCALVES DESPACHO 1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, caso haja a quitação da dívida ou a execução não seja embargada. 2. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resoluções n. 138/17 c/c 373/2020, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao de protocolo da petição, com indicação do número do processo, em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, facultado ao exequente, no início da execução, o recolhimento de 0,5% do valor atribuído à causa, nos termos da Tabela de Custas da Justiça Federal. Assim, regularize o exequente as custas processuais, apresentando guia com indicação do número do processo e recolhimento complementar para atingir 0,5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Regularizados:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000646-29.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Recebo a inicial, observando-se o preceituado no artigo 7º da Lei nº 6.830, de 22/09/80. I – CITE-SE o(a) executado(a), ou seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa e petição inicial, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (artigo 9º da Lei nº 6830/80). II – Citado(a) o(a) executado(a), não ocorrendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, nem a garantia da execução, determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal condicionado à garantia do débito exequendo, nos termos do Artigo 16 da Lei 6830/80. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. III - Sem prejuízo, citado(a) o(a) executado(a) e frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora e de que a eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, está condicionada, se necessário for, à integral garantia da execução, mediante depósito do valor remanescente, à disposição deste Juízo. Expeça-se o competente mandado ou Carta Precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. IV - Frustrada a tentativa de citação do executado ou restando infrutífera a penhora de bens e valores do(s) executado(s) devidamente citados(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. V- No caso de citação negativa e localizado novo endereço pelo sistema WebService, promova-se as anotações necessárias e cite-se o(a) executado(a), ou seu representante legal, nos termos do inciso I e seguintes deste despacho. Int. Barueri, data assinatura eletrônica.