Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA BERGAMO LOPES - SP397045, EDSON CESARIO AUGUSTO - SP53891, EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818, LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante as informações de ID 241391343 oriunda da 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE SÃO CAETANO e de ID 67868923, proveniente da Gerência do BANCO DO BRASIL, referentes aos valores transferidos para o Dr. EDSON CESARIO AUGUSTO, bem como ante a conversão à ordem determinada pelo E. TRF-3 em ID 45723307 dos valores do depósito sucumbencial noticiado em ID 39645562, expeça-se Alvará de Levantamento em relação aos valores remanescentes do depósito sucumbencial acima citado, constantes no extrato bancário juntado em ID 245536841, em favor do patrono Dr. LUCIANO FRANCISCO NOVAIS, OAB/SP 258.398, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012255-89.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o advogado acima citado para que providencie a retirada do Alvará de Levantamento expedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada acerca do alvará expedido, devendo a mesma, munida das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam o patrono ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade do Alvará expedido é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvará, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, considerando-se por fim, que os pagamentos dos valores nestes autos efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.