Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: CAIO MARCELO DAL CASTEL VERONEZZI LAZZARI PRESTES - SP117427
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002978-42.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos à execução opostos por FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), através do qual pretende o embargante a extinção do crédito tributário cobrado na execução fiscal em apenso, processo nº 00002437-07.2014.403.6110, relativo às CDAs nºs 80.2.13.022600-60; 80.6.13.051405-53; 80.6.13.051406-34 e 80.7.13.019022-35. Sustenta o embargante, em suma: a) a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução e b) a ilegitimidade passiva do sócio da empresa. Narra a exordial, que consoante prescreve o artigo 174 do CTN, inciso I, § único, a interrupção da prescrição só ocorre com o despacho do juiz que ordenar a licitação, sendo que no caso em tela, o mesmo se deu em 02/08/2017, acima, portanto, dos 5 (cinco) anos estabelecidos para o período prescritivo. Outrossim, assevera, o embargante, que a decisão proferida nos autos da ação executiva em apenso (processo nº 0002437-07.2014.403.6110 - Id. 25014860 – Págs. 132/134), não fundamentou as razões pelas quais houve o redirecionamento da execução ao ora embargante, até porque, também não ficou demonstrado que houve ação com excesso de poderes, ou, com infração à lei e nem ao estatuto, até mesmo não se comprovou que houve a dissolução irregular da empresa. Assim, diante da inexistência dos requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios da empresa executada, não detém ilegitimidade para compor o polo passivo da referida Execução Fiscal. Requer, por fim, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, com o consequente cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.13.022600-60; 80.6.13.051405-53; 80.6.13.051406-34 e 80.7.13.019022-35, bem como seja reconhecida a ilegitimidade do embargante para compor o polo passivo da ação executiva em apenso (processo nº 0002437-07.2014.403.6110). Com a inicial, vieram os documentos de Id. 31854145/31854508. Por despacho proferido nos autos sob Id. 32736670, foi determinado ao embargante que emendasse a inicial, no sentido de: a) atribuir valor à causa de acordo com o benefício econômico pretendido e b) apresentar cópia do auto de penhora, laudo de avaliação e respectivo termo de intimação, ou, se o caso, cópia do depósito judicial realizado para garantir o débito executado, fiança bancária ou seguro garantia, em atenção ao julgamento proferido pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.272.827 – PE, ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 1036 do CPC/2015. O embargante manifestou-se nos autos sob Id. 32939795. Outrossim, foi determinado ao embargante que cumprisse o item “a” do despacho de Id 32736670, atribuindo à causa valor atualizado do débito tributário em discussão na execução fiscal n.º 0002437-07.2014.403.6110, eis que o valor que consta nos autos executórios e destacado nestes autos data de 27/01/2014, e apresentando aos autos documentos que comprove a data da ciência do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, a fim de se verificar a tempestividade dos presentes embargos. O embargante manifestou-se nos autos em Id. 33423079. Por despacho proferido nos autos sob Id. 34437542, foi recebida parcialmente a petição de emenda à inicial e por despacho de Id. 150655809 foi determinado que se aguardasse a formalização da penhora nos autos principais (Execução Fiscal n.º 0002437-07.2014.403.6110), para fins de recebimento dos presentes embargos. Foram recebidos os presentes embargos à execução fiscal, visto que presentes os requisitos legais (Id. 168460020). A embargada apresentou impugnação nos autos (Id. 238920685), sustentando, em suma: a) a regularidade da Certidão de Dívida Ativa; b) a dissolução irregular da empresa executada e a legitimidade do redirecionamento e; c) a inocorrência da prescrição. Instada a se manifestar acerca da impugnação (Id. 241590611), bem como para que apresentasse aos autos cópia integral do processo administrativo, a fim de se verificar a ocorrência da alegada prescrição, o embargante requereu a ampliação do prazo para cumprimento do determinado por este Juízo. Por despacho proferido nos autos sob Id. 246023202, foi deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada de cópia do processo administrativo, providência esta sanada por manifestação e documentos constantes aos autos sob Id. 251420304/251420338. Intimada sobre o acervo documental juntado aos autos pelo embargante, bem como sobre a alegada prescrição intercorrente (Id. 252648321), a embargada sustentou restar evidente a inexistência de prescrição intercorrente no presente caso, visto que não ficou inerte pelo prazo de 05 (cinco) anos. Por fim pugnou pela improcedência dos presentes embargos, reiterando os termos da impugnação de Id. 238920685. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do art.17, § único da Lei 6.830/80, e art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, este aplicável por força do art. 1º da referida Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados com o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal em apenso, processo nº 00002437-07.2014.403.6110, relativo às CDAs nºs 80.2.13.022600-60; 80.6.13.051405-53; 80.6.13.051406-34 e 80.7.13.019022-35, bem como afastar a desconstituição da pessoa jurídica deferida na referida ação executiva. Da Prescrição e da Prescrição Intercorrente Inicialmente, sustenta o embargante que todos os documentos que acompanham a exordial da execução fiscal em apenso (processo nº 00002437-07.2014.403.6110), quedaram ungidos pela “prescrição intercorrente”, de maneira, que todas as certidões de dívida ativa ali constantes (CDA’s nºs 80.2.13.022600-60; 80.6.13.051405-53; 80.6.13.051406-34 e 80.7.13.019022-35) estão maculadas por esse vício insanável. Assevera que a interrupção da prescrição, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, só se dará com o despacho do juiz que ordenar a citação, que ocorreu em 02/08/2017, ou seja, acima dos 5 (cinco) anos estabelecidos para o período prescritivo, estando notório nos autos que a mais recente certidão de dívida ativa, ou seja, a que mais avançou no tempo, teve o quinquênio exaurido em 2016. Pois bem, no que se refere à alegação da prescrição do débito, saliente-se que a questão já foi analisada nos autos da ação executiva em apenso (processo nº 00024737-07.2014.4.03.6110 - Id. 25014860 – Págs. 170/176), não se reconhecendo naquela oportunidade a ocorrência da prescrição. Saliente-se, que em relação à prescrição, os artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC, permitem ao juiz reconhecê-la de ofício, devendo para tanto, no caso das execuções fiscais, existir na Certidão de Dívida Ativa, informações necessárias e suficientes que apurem a data da constituição definitiva do crédito tributário. No tocante à prescrição intercorrente, o pedido é manifestamente improcedente. Assim dispõe a Súmula 314 do C. STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal concorrente.” No caso em exame, não houve suspensão da execução e tampouco inércia do exequente em diligenciar para localizar bens destinados à satisfação da dívida. Não se cogita, portanto, da prescrição intercorrente. Da mesma forma, não se vislumbra a prescrição dos créditos tributários para o ajuizamento da execução, uma vez que a ação executiva foi proposta em 25/04/2014 e o débito mais antigo se reporta ao ao período de apuração de 01/10/2010, inexistindo o transcurso de prazo de 05 cinco anos. Por outro lado, com relação à prescrição para o redirecionamento da execução contra o sócio o marco inicial há de ser considerado o da data da intimação da União da certidão de Id. 25014860 - Pág. 117, que constatou o encerramento irregular das atividades da empresa, e, portanto, ensejou a pretensão da exequente para a cobrança da dívida de responsabilidade do sócio. Somente com tal constatação surgiu a possiblidade do redirecionamento da execução, anteriormente de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, sendo plenamente aplicável ao caso em exame, a teoria da “actio nata”. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA. 1. A agravante foi incluída no polo passivo no curso da execução fiscal, na qualidade de sucessora tributária, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. Tratando-se de responsabilidade solidária, a citação de um dos devedores interrompe a prescrição com relação a todos os demais, nos termos do artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. 3. "Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A Lei nº 11.051/04 incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 5. O artigo 40, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/80: "Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.". 6. A adesão ao parcelamento interrompe o prazo prescricional, com consequente suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o fato da inadimplência, reinicia-se a contagem da prescrição. 7. No caso concreto, não houve inércia exclusiva da exequente, por prazo superior a 5 anos. 8. Não ocorreu a prescrição intercorrente. 9. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (Acórdão nº 5005600-91.2020.4.03.0000 – Agravo de Instrumento – AI - TRF3 – 6ª Turma – Data da publicação: 03/03/2021 – Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS EXISTENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentindo o teor da Súmula n° 393 do C. STJ. 2. A ilegitimidade passiva é matéria que pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os fatos noticiados revelam que as alegações formuladas pela agravante (que nunca houve a aludida transferência de estabelecimentos e que as instalações, equipamentos e funcionários mantiveram-se vinculados à executada originária, bem como que esta em plena atividade) se mostram complexas, não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam análise acurada a fim de se verificar a aludida existência de responsabilidade por sucessão, se tratando, pois, de matéria própria de embargos à execução. Precedentes. 4. A matéria revela-se controvertida e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante importa em dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 5. Quanto ao redirecionamento, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o marco inicial da prescrição se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis. 6. No caso concreto, o pedido para o redirecionamento do feito deu-se com o pleito formulado pela exequente de reconhecimento de sucessão empresarial. Analisados os autos, contata-se que não houve a prescrição intercorrente, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e sua inclusão no polo passivo da demanda originária. 7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo interno improvido. (Acórdão 0004201-30.2011.4.03.0000 – Agravo de Instrumento – AI – TRF3 – Sexta Turma – DJF3: 27/04/2018 – Relatora: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA) Desta forma, considerando que da data da ciência da União (Fazenda Nacional) da certidão do oficial de justiça que constatou o encerramento irregular da empresa (29/01/2016 – fls. 108), até a data do pedido de redirecionamento (19/02/2016 – fls. 109), não transcorreu o prazo quinquenal, igualmente não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. Registre-se que a redação do artigo 174 do CTN, anterior a LC 118/2005, a qual determinava que somente a citação pessoal da executada era hábil a interromper a prescrição, não mais deve prosperar, visto que decisão do STJ proferida sob a égide do artigo 543-C do CPC ( Resp 1.120.295/SP), reconheceu que os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem retroagir à data da propositura da ação, inclusive, no caso de execução fiscal de créditos tributários. Vale transcrever a respeito o destaque do voto do Ministro Luis Fux no referido acórdão: "Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação, segundo o qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva ao crédito tributário, até a dato em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Ademais. o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”. Convém ressaltar que referido entendimento foi adotado pelo CPC, consoante artigo 240, §1º, restando tal questão desprovida de dúvidas. Logo, os créditos tributários, objeto da ação executiva em apenso (processo 0002437-07.2014.4.03.6110) não foram atingidos pela prescrição e tampouco pela prescrição intercorrente. Do Redirecionamento da Execução Fiscal Assevera, o embargante, em sua peça preambular, que a decisão proferida nos autos da ação executiva em apenso (processo nº 0002437-07.2014.403.6110 - Id. 25014860 – Págs. 132/134), não fundamentou as razões pelas quais houve o redirecionamento da execução ao ora embargante, até porque, também não ficou demonstrado que houve ação com excesso de poderes, ou, com infração à lei e nem ao estatuto, até mesmo não se comprovou que houve a dissolução irregular da empresa, razão pela qual não detém ilegitimidade para compor o polo passivo da referida Execução Fiscal. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) rebateu as argumentações esposadas pelo embargante, aduzindo que como bem confirmado na decisão de fls. 149/152 dos autos da Execução Fiscal, a certidão emitida pelo oficial de Justiça (fl. 107 da Execução Fiscal), ao efetivar a citação da empresa, atestou que a devedora originária não se encontrava em funcionamento, além do que o sócio incluído no polo passivo integrou a empresa devedora desde a data do débito até o momento da presunção de encerramento irregular da empresa, constatando assim o encerramento irregular das atividades da empresa. Pois bem, inicialmente, mister observar a inexistência de bens em nome da empresa executada, configurando-se, ainda, nesse sentido, o encerramento irregular das atividades da sociedade, consoante certidão do Oficial de Justiça (fl. 107) e anotações constantes na ficha cadastral da JUCESP (fls. 111/113). Com efeito, constata-se pela análise da referida ficha cadastral da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo que apenas o sócio Flávio Nelson da Costa Chaves integrou a empresa executada desde a data do débito até o presente momento, verificando-se, ainda, que exercia o cargo de sócio administrador, possuindo, portanto, poderes de gestão. Saliente-se que a inclusão de sócios no polo passivo da execução deve ser analisada com base nos elementos constantes do art. 135, inciso III, do CTN e Súmula 435 do STJ. Assim, a hipótese fática descrita nos autos em relação ao sócio acima indicado se subsome aos elementos previstos pelo art. 135, inciso III do CTN e da Súmula 435 do STJ: (1) atos praticados com infração legal, que, in casu, configuram-se pelo encerramento irregular da empresa executada sem a correspondente baixa na Junta Comercial e (2) o poder de gestão dos sócios resta demonstrado através das anotações constantes da ficha cadastral da Jucesp. Nesse sentido: STJ, Resp 1.004.5001PR 2' Turma, Relator - Ministro Castro Meira, Dj de 25102120081 STJ, Resp 8125031RS - RECURSO ESPECIAL 200610013687- 1, 2' Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, DJE - 0910512008. Destarte, todos os elementos constantes aos autos indicam que a empresa executada foi dissolvida irregularmente, sendo certo que o corresponsável não logrou êxito em demonstrar o contrário, incumbência que lhe cabia. Portanto, no presente caso, está comprovada a responsabilidade tributária do sócio indicado, devendo, assim, figurar no polo passivo da presente execução, pois cabível o redirecionamento da execução que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no artigo 50 do Código Civil, e que se processa independentemente do incidente previsto no artigo 133 do CPC, conforme precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584331 / SP, 0012070-68.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/08/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016.) Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do embargante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios ao embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento. Custas “ex lege”. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0002437-07.2014.403.6110. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto