Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MILTON ABREU VERNACCI ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISABELLA PATROCINIO AFONSO BADARO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001680-94.2021.4.03.6331
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: "Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização." Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991". (grifei) (STF - Pleno - ADI nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino - julgado em 12/06/2024 - ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: "(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) - grifei. (STF - Pleno - ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino - julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 - publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a compor efetivamente o polo passivo do processo ou depositou mera contestação padronizada em juízo. Ressalto que a oposição de embargos meramente protelatórios é suscetível de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 99, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): "NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO". PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.