Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO DA COSTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOLD WITTAKER - SP130889
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-74.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 589660638: O Autor informa que, ao realizar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, teve seus rendimentos retidos em "malha fina" pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A justificativa apresentada pelo órgão fazendário decorre de suposta divergência ou ausência de informações relativas aos valores recebidos por este segurado por meio do Ofício Precatório expedido nestes autos. Ocorre que, nos termos da legislação federal vigente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte e pelo envio da correspondente Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é exclusiva da instituição financeira depositária no ato do levantamento dos valores. Portanto, a obrigação legal de reter o tributo e prestar as informações pertinentes à Receita Federal compete estritamente ao banco pagador, e não a este douto Juízo ou à Secretaria da Vara Federal.
Diante do exposto, determino a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório ([Banco do Brasil), para que forneça formalmente ao Autor e comprove nos autos o envio dos dados da retenção na fonte à Receita Federal. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.