Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SILVIA RODRIGUES SIGNORELLI MIGUEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MARIA DE VASCONCELLOS - SP205469 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SELERI - SP255763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente, na petição de ID 423373854, requer o prosseguimento do feito, noticiando o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 5013881-02.2021.4.03.0000, que obstava o andamento da execução e o levantamento de valores. Decido. 1. Do Levantamento dos Valores Incontroversos A decisão de ID 246062891 determinou a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, com bloqueio a ordem do Juízo, em razão do ajuizamento da referida Ação Rescisória pelo INSS. Os valores incontroversos, referentes ao montante principal (ID 291484857) e aos honorários sucumbenciais (ID 252208206), foram devidamente pagos, tendo permanecido, contudo, indisponíveis para levantamento pela parte exequente, em razão da necessidade de se aguardar o desfecho da ação rescisória, nos termos das decisões proferidas nestes autos (IDs 321039291 e 335888289) Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a Ação Rescisória foi julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 339241403). Na sequência, foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (ID 339241414). Ademais, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial transitou em julgado em 11/09/2024, consoante certificação do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 339241421, p. 10). Dessa forma, não subsiste o motivo que ensejou o bloqueio dos valores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001459-86.2016.4.03.6105 defiro o pedido da parte exequente (ID 291809037) para o levantamento das quantias depositadas. 2. Da Divergência sobre o Valor da RMI (Controvérsia Remanescente) Superada a questão do sobrestamento, passo a analisar a divergência sobre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. Na decisão de (ID 277544111), este Juízo indeferiu o pedido da exequente para oficiar empresas empregadoras e determinou a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos com base nos dados constantes do CNIS atualizado, por entender que a liquidação deve se basear nas provas já existentes nos autos. A Contadoria Judicial, em sua informação (ID 284872051) e planilha de cálculo (ID 284872061), apurou, com base no extrato do CNIS (ID 284872064), que a RMI devida é de R$ 3.463,48, na DIB 04/08/2014. A parte exequente impugnou o cálculo (ID 287238433), sustentando que o título executivo apenas determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, sem alterar o salário de benefício originalmente apurado (R$ 3.595,03), devendo-se apenas afastar a incidência do fator previdenciário. A pretensão da exequente não merece acolhida. A apuração da RMI constitui matéria de ordem pública e deve refletir a realidade contributiva do segurado, conforme registrada nos sistemas oficiais da Previdência Social. Nesse contexto, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo e dotado de fé pública, observou corretamente os dados constantes do CNIS (ID 284872064), em consonância com a determinação expressa de ID 277544111. Ademais, o próprio título executivo, ao determinar a conversão do benefício originário em aposentadoria especial, impõe o recálculo integral da renda mensal inicial, com observância das regras específicas dessa modalidade, não se tratando de mera exclusão do fator previdenciário. Dessa forma, considerando que a Contadoria Judicial atestou a correção dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 58355839), acolho a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária (ID 58355837) e homologo o valor da RMI do benefício de aposentadoria especial em R$ 3.463,48, para a DIB de 04/08/2014. Assim, fixo o valor da execução em R$ 169.201,42 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), calculado para 05/2021, dos quais R$ 158.121,75 referem-se ao crédito principal e R$ 11.079,67 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em decorrência da sucumbência verificada na impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º e §3º do CPC, restando, entretanto, suspensa sua cobrança conforme art. 98, §3º do CPC. Registre-se que os valores devidos já foram integralmente objeto de requisição, originariamente na condição de incontroversos, não remanescendo diferenças a ensejar expedição de requisitório suplementar. Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários atualizados, a fim de possibilitar a expedição de ofício de transferência dos valores. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência dos valores pagos, conforme os extratos de ID 252208206 e ID 291484857. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Comprovada a transferência, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Por fim, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, oficie-se ao setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para ciência de que as requisições expedidas passam a corresponder à totalidade do crédito exequendo. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de maio de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal