Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDA CARMEM BAPTISTELLA ROSOLEN SUCESSOR: TELMA APARECIDA ROSOLEN KIILLER, ANTONIO CARLOS KIILLER, SILVANA ROSOLEN, DIMAS BERTANHA, SANDRA ROSOLEN, MESSIAS BERTANHA, ANTONIO ROSOLEN, JANETE SANGUINI ROSOLEN, CELIA APARECIDA PERISSOTTO ROSOLEN, CLEMERSON APARECIDO ROSOLEN, MARLI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO, CRISTIANO ROSOLEN, REGIANE BORGES ROSOLEN, JOSE ODAIR ROSOLEN FILHO, ELBA BORGES DA SILVA ROSOLEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226, MAIKON RIOS BARBOSA - SP323378 Advogado do(a) SUCESSOR: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme extrato(s) de pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor/precatório(s) juntado(s) à presente sentença de extinção. Diante do cumprimento integral do comando judicial, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desde já declaro transitada em julgado, dispensando a certificação respectiva. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Limeira, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006300-03.2013.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira