Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELLA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MAGGICO MELLACE - SP288496
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a executada, União Federal (PFN), requereu o indeferimento do pedido para levantamento do depósito judicial efetuado nos autos (id. 45727334), outrora pleiteado pela empresa exequente (id. 337212330), a fim de viabilizar a constrição de possíveis valores destinados a esta última (id. 345922924), anexando, para tanto, importantes informações documentadas (id. 345925161 e id. 345925163). Em seguida, restou prolatado r. provimento judicial (id. 358398799), determinando o indeferimento do levantamento pleiteado, bem como a anotação do pedido de arresto, oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais de Santos (SP) (processo nº 5005599-88.2024.403.6104), ao rosto destes autos (processo nº 5006093-89.2020.403.6104). Ciente, a empresa exequente apresentou impugnação, defendendo a imediata revogação do arresto, com base nos seguintes fundamentos: a-) ilegitimidade por ausência de citação em executivo fiscal; b-) retenção indevida em imposto de renda (IR) - restituição tributária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e, c-) incompatibilidade frente ao princípio da menor onerosidade (id. 359495733). Cadastradas as requisições de pequeno valor (RPV) (id. 562939554, anexos), a União Federal (PFN) postulou a imediata rejeição à impugnação ofertada pela empresa exequente (id. 564446476). É a síntese do necessário. D E C I D O No caso dos autos, após o trânsito em julgado da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela demandante, com autorização para soerguer a quantia de R$ 26.708,75 (vinte e seis mil setecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), depositada nos autos (id. 45727334), e devidamente corrigida (id. 245420165), surge a União Federal (PFN) com o pedido de arresto a incidir sobre esses importes. Pois bem, analisando os autos, verifico que as premissas apresentadas pela impugnante não se sustentam, pois, no caso do executivo fiscal, estando a empresa, na condição de executada, em vias de receber valores pecuniários em outro feito, haverá sempre um justo receio de que qualquer ciência prévia (citação, por exemplo), poderá tornar infrutífera a pretensão executória da exequente, o que autoriza, cautelarmente, pelo menos naquele feito, a determinação prévia do arresto em valores, mesmo que parciais, para satisfação do crédito tributário. Já quanto à suscitada ilegalidade concernente à retenção indevida, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devemos observar a questão de forma mais abrangente, posto que os valores consolidados, referentes aos débitos da empresa exequente, já superarem, e muito, essa barreira legal, totalizando o importe (desatualizado) de R$ 155.671,27 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) (11/2024) (id. 345925161 - fl. 09). Por fim, com relação à última premissa suscitada, referente à "incompatibilidade do arresto com o princípio da menor onerosidade", tal assertiva não livra o executado de indicar outros meios que julgar mais eficazes, e menos gravosos, conforme preceitua o § único do artigo 805 do CPC, o que não correu na presente demanda executória. "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Isto posto, (...) oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Federal de Santos (SP), processo nº 5005599-88.2024.403.6104, comunicando a presente decisão, bem como
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006093-89.2020.4.03.6104 intime-se a União Federal (PFN) para requerer o que for de direito em relação aos valores depositados nos autos. Por fim, em face do manifestado pelas partes (id. 564441196 e id. 564915027), venham as requisições de pequeno valor (RPV) cadastradas (id. 562939554 e anexos), para conferência e transmissão, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto