Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000758-96.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de numerário, estando em tramitação embargos à execução nos quais já foi proferida sentença extinguindo-o por falta de garantia suficiente e por não ter sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento. Considerando não ser dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução (art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil), não há impedimento para que a garantia seja executada desde logo. Porém, apesar de a rejeição dos embargos em sentença ter aptidão para atribuir ao terceiro garantidor a responsabilidade pelo pagamento da dívida (art. 19, II, da Lei n. 6.830/1980), o levantamento dos valores que venham a ser depositados em juízo deve aguardar o trânsito em julgado dos embargos (art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). Transcrevo, a esse respeito, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES, SEM RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA, CONDICIONADO O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO MONTANTE AO TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80). RECURSO IMPROVIDO. 1. A liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e já não há recurso dotado de efeito suspensivo – a apelação cível nos embargos à execução fiscal nº 0008509-46.2018.4.03.6182 foi decidida monocraticamente por este Relator em 16/06/2021, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, aguardando-se o oportuno julgamento colegiado do agravo interno; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito. O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". Precedentes. 2. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017975-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINISTRO CARACTERIZADO. DESTINAÇÃO DOS VALORES CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O oferecimento do seguro para fins de garantia em execução fiscal é uma opção conferida ao contribuinte e está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014. Assim, como previsto pelo artigo 10, inciso I, alínea "a", da norma acima mencionada, caracterizado o sinistro pelo não pagamento do valor executado, após o recebimento da apelação interposta, sem efeito suspensivo, nos embargos à execução julgados improcedentes, compete à seguradora depositar a importância segurada, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Precedentes. 2. Não existe óbice à liquidação antecipada da garantia, mas o levantamento dos valores ou a conversão em renda estão condicionados ao trânsito em julgado da decisão, como preceitua o artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 3. Agravo instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017013-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) Assim, indefiro o pedido de transformação em pagamento. Providencie a secretaria a transferência dos valores para a CEF e aguarde-se o deslinde do feito. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 9 de março de 2022.