Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM ISABELLE PAVIN ROMANIEWICZ - SP412610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004146-74.2020.4.03.6144 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte supostamente percebida na condição de filha maior inválida do segurado falecido Francisco de Almeida, cujo óbito ocorreu em 27/09/1993. A sentença recorrida acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova de que a autora tenha sido efetivamente beneficiária da pensão por morte concedida ao instituidor. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria valorado equivocadamente a prova documental. Aduziu que a certidão de dependentes habilitados à pensão, emitida em 07/01/1997, comprovaria sua inclusão como beneficiária do benefício previdenciário. Alegou, ainda, que o INSS não apresentou o processo administrativo completo, no qual constariam documentos aptos a demonstrar a concessão da pensão em seu favor, razão pela qual não poderia ser penalizada por eventual falha administrativa da autarquia. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício, com pagamento das parcelas em atraso e fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos (Id 330218416), manifestou-se pela declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de intervenção obrigatória do órgão ministerial no primeiro grau de jurisdição, considerando tratar-se de pessoa com deficiência, hipótese que atrairia a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil e do art. 79, §3º, da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A apelação merece análise preliminar acerca da regularidade do processo, notadamente quanto à observância da intervenção obrigatória do Ministério Público. No caso, a autora ajuizou a presente ação previdenciária visando ao restabelecimento de pensão por morte na condição de filha maior inválida do segurado falecido, Francisco de Almeida, cujo óbito ocorreu em 27/09/1993. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial. Ao final, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova da concessão da pensão por morte em favor da autora. Contra essa decisão foi interposta apelação pela autora (Id 328110472). Instado a se manifestar em segundo grau, o Ministério Público Federal apresentou parecer no qual suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intervenção obrigatória no primeiro grau de jurisdição (Id 330218416). A preliminar deve ser acolhida. O art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas causas que envolvam interesse de incapaz. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, conforme dispõe o art. 79, §3º. No presente caso, os autos indicam que a autora é pessoa com deficiência intelectual, diagnosticada com retardo mental leve (CID F70.0), circunstância registrada no laudo pericial judicial constante no Id 328110460. Diante desse contexto, a intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento era obrigatória, pois a demanda envolve discussão sobre direitos previdenciários de pessoa com deficiência, cuja situação exige especial proteção jurídica. Contudo, verifica-se que o órgão ministerial não foi intimado para atuar no processo em primeiro grau, inexistindo manifestação do Parquet antes da prolação da sentença. A jurisprudência consolidada desta 8ª Turma reconhece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando sua atuação é obrigatória, configura nulidade do processo, sobretudo quando configurado o prejuízo à parte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VERIFICADO INTERESSE DE MENOR DE IDADE. RECONHECIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça - Comprovada a ausência de intervenção do Ministério Público Federal, a ensejar a nulidade do feito - Embargos de declaração providos para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito”. (TRF-3 - ApCiv: 52136284020204039999, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. I- O art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), estabelece que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei”, merecendo destaque o disposto no art. 279 do CPC/15, in verbis: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." II- Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se ser imperiosa a intimação do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta do processo, uma vez que a ausência da intervenção Ministerial pode ter causado prejuízo à parte autora, que teve indeferido o seu pleito de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III- Vale ressaltar que a mencionada nulidade é decorrente da ausência de intimação do órgão ministerial e não da falta de intervenção do Ministério Público nos autos, uma vez que o magistrado não pode obrigá-lo a intervir no feito, em razão da independência do Parquet relativamente ao juiz. IV- Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a intervenção do Ministério Público em segunda instância, sem a alegação de nulidade ou de prejuízo, supre a ausência de manifestação no primeiro grau, não havendo que se falar em nulidade do processo neste caso (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 439955/AM, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25/2/04). V- No caso em apreço, o Ministério Público Federal requereu, em seu parecer, a nulidade do processo, por ausência de intervenção do órgão ministerial de primeira instância, bem como em razão do prejuízo da parte autora, uma vez que o pedido foi julgado improcedente. VI- Sentença anulada. Apelação prejudicada”. (TRF-3 - ApCiv: 50043814820224039999, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2023) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente, julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à declaração de inexistência de indébitos relativo ao recebimento do benefício assistencial NB 546.866.007-1, bem como a nulidade do processo diante da ausência de intervenção do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 4. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei." 5. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. 6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória. IV. Dispositivo e tese 7. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada. ____ Dispositivos relevantes citados: art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004381-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023”. (TRF-3 - ApCiv: 50063906920244036100, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de intervenção do Ministério Público em causas nas quais sua participação é obrigatória enseja nulidade processual, não sendo possível suprir essa ausência mediante manifestação apenas em grau recursal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. 2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal. 3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas. 4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1481667 RS 2014/0220541-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) O próprio Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos (Id 330218416), destacou que a falta de sua participação no primeiro grau impediu o acompanhamento da instrução probatória, inclusive no tocante à produção de prova pericial, circunstância que evidencia a ocorrência de prejuízo processual à parte autora, notadamente em razão do pedido ter sido julgado improcedente. Assim, diante da obrigatoriedade da intervenção ministerial e da ausência de sua intimação no juízo de origem, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes à fase em que deveria ter ocorrido a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja assegurada a intervenção do Ministério Público, com regular prosseguimento do processo e posterior prolação de nova decisão. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal