Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002368-34.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso sub examine, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Deveras, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002368-34.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIROS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ALTERAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Destaca-se que prescinde aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. Diante disso, aplica-se imediatamente o precedente da Suprema Corte no RE nº 1.072.485/PR. 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 4. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao acórdão paradigma. 5. Vê-se, portanto, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando o parcial acolhimento do recurso, bem como, a sucumbência mínima da parte autora, há de ser mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo a quo. 7. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da União para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária, na parte destinada às entidades terceiras (parcela do empregador) incidente sobre o terço constitucional de férias. A embargante requer que “... sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: (i) ELIMINAR a contradição interna do v. Acórdão embargado, acerca da natureza jurídica das contribuições destinadas a terceiros; (ii) SUPRIR omissão quanto às razões e ao fundamento legal que impõe (deve) ou permite (pode) ao órgão julgador, no exercício do juízo de retratação do inciso II do art. 1.040 do CPC, estender a decisão tomada pelo e. Supremo Tribunal Federal para casos que versem sobre matéria semelha, mas certamente diversa; (iii) SUPRIR omissão quanto às razões e ao fundamento legal que impõe (deve) ou permite (pode) que a realização do juízo de retratação seja realizada sem o prévio juízo de admissibilidade do extraordinário da Fazenda Nacional; (iv) SUPRIR omissão quanto às razões e ao fundamento legal que impõe (deve) ou permite (pode) a realização do juízo de retratação em sede de recurso extraordinário manifestamente inadmissível; (v) SUPRIR a omissão quanto à intributabilidade do terço constitucional com supedâneo nos artigos 195, § 5º e 201, § 11, da Constituição Federal, na medida em que, se o terço constitucional de férias pago pela Embargante não refletem, em favor dos seus empregados, em benefícios previdenciários de nenhuma natureza, devem, tal como defendido desde sua exordial, permanecer constitucionalmente a salvo da incidência das contribuições em tela; (vi) SUPRIR a omissão quanto ao fundamento pelo qual se deixa de aplicar, ao caso, o precedente invocado pela EMBARGANTE, do e. Superior Tribunal de Justiça, formado, sob rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no qual, com fundamento nas normas que instituíram as contribuições a terceiros (norma instituidora do tributo), concluiu-se, no exercício de sua competência constitucional (CF, art. 105, III; RE 565.160, Tema 20), pela natureza indenizatória do terço de férias (natureza jurídica), bem assim, em âmbito infraconstitucional, pela sua intributabilidade pelas contribuições”. Recurso contrarrazoado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002368-34.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.