Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON FERREIRA DE MOURA, ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA - SP268495
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 DECISÃO WILSON FERREIRA DE MOURA e ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI promoveram o presente cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no qual se busca, em síntese, a quitação de saldo devedor vinculado ao FCVS, emissão de termo de quitação do contrato de mútuo, baixa de hipoteca e pagamento de honorários sucumbenciais. Consta dos autos que houve trânsito em julgado com acolhimento da pretensão dos exequentes (ID 338682746, conforme referência ao despacho ID 330652634), determinando-se providências relacionadas à quitação do contrato e regularização do imóvel. Os exequentes reiteraram pedidos de intimação da CEF para habilitação do contrato no FCVS e apuração do saldo devedor como proveito econômico, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais (ID 338682746). A CEF apresentou manifestação esclarecendo que já cumpriu parte das obrigações administrativas relacionadas ao FCVS, informando valores atualizados do saldo residual e sustentando que o procedimento de novação ainda se encontra em fase de habilitação e auditoria (IDs 350133467 e 431679932), além de requerer devolução de valores que entende pagos a maior a título de honorários. O Banco Bradesco, por sua vez, requereu a expedição de carta de sentença para viabilizar a baixa da hipoteca (IDs 355880165, 423286601 e 448237823), condicionando o cumprimento à comprovação do repasse/regularização no âmbito do FCVS. A exequente Rosinei Aparecida Gramolelli reiterou pedidos de providências para efetivação da baixa da hipoteca, inclusive com expedição de ofício ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ou aplicação de multa pelo descumprimento (IDs 374642183 e 431859217), relatando ainda urgência em razão de seu estado de saúde. Foi determinada a intimação da CEF para manifestação (ID 346353083), tendo esta se manifestado nos termos já descritos. O Banco Bradesco foi intimado a cumprir requerimentos (ID 419471315). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se que a sentença/acórdão transitado em julgado (ID 330585151), conforme reiterado nos autos reconheceu o direito dos exequentes à regularização do contrato, com consequente quitação e baixa da garantia hipotecária, além da fixação de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos executados. No que tange ao FCVS, a CEF (IDs 350133467 e 431679932) esclarece que o contrato se encontra em fase de habilitação e auditoria, inexistindo ainda conclusão do procedimento de novação, o qual depende de etapas administrativas externas, não havendo controvérsia quanto à existência de saldo e sua sujeição ao regime do fundo. O Banco Bradesco (IDs 355880165, 423286601 e 448237823) não se opõe ao cumprimento da obrigação, limitando-se a requerer a expedição de carta de sentença para viabilizar a baixa do gravame, o que se mostra adequado ao estágio atual do cumprimento de sentença. Diante disso, considerando o título executivo judicial já formado e a necessidade de efetivação prática do comando judicial, é medida adequada o prosseguimento dos atos necessários à baixa da hipoteca, sem prejuízo da continuidade das tratativas administrativas no âmbito do FCVS pela CEF. Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se divergência entre os valores apontados pela CEF (ID 350133467), que afirma ter recolhido quantia superior ao que entende devido, e a tese dos exequentes de incidência sobre percentual do proveito econômico, com majoração indicada em decisão superior (ID 338682746). Dessa forma, a controvérsia demanda apuração em fase de cumprimento, mediante cálculo atualizado conforme os parâmetros do título executivo. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007186-70.2018.4.03.6100 Diante do exposto: DETERMINO a expedição de carta de sentença, conforme requerido pelo Banco Bradesco (IDs 423286601 e 448237823), devendo nela constar expressamente a determinação do acórdão (ID 330585151) quanto à baixa da hipoteca do imóvel matrícula nº 112.221 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que, expedida a carta de sentença, sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem de cancelamento do gravame hipotecário. Quanto ao FCVS, aguarde-se a conclusão da fase administrativa de habilitação e auditoria informada pela CEF (ID 431679932), sem prejuízo de posterior provocação das partes para apuração do saldo final. No tocante aos honorários sucumbenciais, promovam as partes à apresentação de cálculos atualizados e específicos, observando-se os parâmetros fixados no título executivo (IDs 338682746 e 330585151). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal