Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED DE ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EMBARGANTE: AGNALDO LEONEL - SP166731
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5002135-38.2020.4.03.6123
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por UNIMED DE ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, alegando a prescrição dos débitos executados e o cerceamento de defesa na esfera administrativa. Decisão de id nº 52059916 recebeu os embargos opostos, com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (id nº 53823307). Em manifestação de id nº 55551190, a embargante oferece réplica e pede o julgamento de procedência da ação no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e Decido. Busca a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja reconhecida a prescrição dos débitos executados ou o excesso de execução, em virtude da aplicação dos juros moratórios, multa e correção monetária antes da decisão final do procedimento administrativo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Sendo a Lei nº 9.656/98 silente quanto ao prazo prescricional da ação referente ao ressarcimento previsto em seu artigo 32, impõe-se o emprego da analogia. É patente que a matéria não é tributária, mas também não ostenta a natureza de reparação civil referida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Com efeito, a obrigação de ressarcir em referência não decorre de ilícito contratual ou extracontratual, mas de lei ordinária editada para cumprimento de finalidade constitucional, conforme abaixo assentado. Cabível, então, a analogia com o prazo de prescrição administrativa previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que cuida do efeito no tocante às dívidas passivas da União. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE OBSERVA O PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA: FATO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que a Lei n. 9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública (v.g.: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010), há muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão executória da créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010). 2. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Deve-se acrescentar, ainda, que o parcelamento de crédito não tributário perante a Administração Pública é fato interruptivo do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Assim, mesmo que inaplicável a Lei n. 9.873/1999, tem-se que o acórdão recorrido decidiu com acerto ao entender pela interrupção do prazo prescricional, o qual, ainda, foi suspenso com a inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 1435077, 2ª Turma, DJE 26.08.2014). AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONEXÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO AFASTADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE INTERNAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso em questão se verifica inexistir identidade entre todos os elementos da ação, restando afastada o reconhecimento da litispendência parcial. Na hipótese dos autos, conquanto as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos são distintos, pois tratam de autorizações de internação hospitalares específicas. 2. Entretanto, a existência de conexão por ser comum a ambas as ações a causa de pedir (CPC, art. 103), impondo-se a reunião dos feitos no mesmo juízo, salvo na hipótese de estarem em momentos processuais distintos, como no caso em questão. 3. Assim, é de se afastar a extinção parcial do feito, por não reconhecer a litispendência, possibilitando-se a análise do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, CPC. 4. No tocante a questão da prescrição, matéria preliminar ao mérito, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 5. In casu, os atendimentos na rede pública de saúde ocorreram no período de julho a setembro de 2005. A autora foi notificada da existência dos débitos em fevereiro de 2007, razão que deu ensejo às impugnações administrativas e posteriores recursos, cuja decisão final obteve ciência em 04/04/2013, sem que se possa falar no transcurso do lapso prescricional quinquenal. 6. Os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde, prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 7. É desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a matéria, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa aos princípios constitucionais tributários. De qualquer forma, o Plenário do E. STF ao apreciar a ADI n° 1.931-8, analisando a Lei nº 9.656/98 e em outros precedentes, se denota que o Excelso Pretório decide pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n° 9.656/98. 8. O ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", pois não há cobrança direta à pessoa atendida pelos serviços do SUS, nada impedindo que o Estado busque a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AC 2018293, 6ª Turma, DJE 02.10.2015). Saliento que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 1.931/DF e declarou a constitucionalidade do ressarcimento em análise, tendo, inclusive, reafirmado tal entendimento quando da decisão do tema 345, sob rito da repercussão geral. Obviamente, a fundamentação dos votos de alguns julgadores, no sentido de que o ressarcimento tem natureza indenizatória e visa evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de plano de saúde, não gera tal vinculação. No caso dos autos, os procedimentos englobados no processo administrativo nº 33910009659201936 ocorreram nos meses de julho a setembro do ano de 2017, ostentando vencimento em 16/07/2019 e inscritos em dívida ativa em 17/08/2020, Concluo, pois, que não houve inércia por parte da requerida por prazo superior a cinco anos (id nº 38459569). De outro lado, não ficou comprovado o alegado cerceamento de defesa na esfera administrativa ou, ainda, a inclusão de juros, multa de mora e correção de monetária antes da prolação de decisão administrativa, pois que a embargante deixou de juntar o procedimento administrativo. Assento, neste ponto, que, para além do ônus da prova ser de quem alega, o título executivo não precisa vir acompanhado do procedimento administrativo que o gerou. Ademais, intimada a se manifestar sobre produção de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado do feito. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS, com resolução de mérito do processo nos moldes do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a inclusão do encargo a que alude o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 16 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal