Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JAIME JORGE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO - MG137125-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000067-26.2016.4.03.6000 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS
Vistos.
Trata-se de recurso(s) excepciona(ais) interposto(s) em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O réu interpôs Pedido de Uniformização Nacional e Recurso Extraordinário simultaneamente. Alega, em síntese, que o acórdão impugnado diverge do entendimento do STJ e do STF. É o relatório. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF 3ª Região. Os recursos não merecem acolhimento. Alega, em sede de pedido de uniformização, que deve ser assentado o entendimento de que a informação constante no PPP, extraída do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, seja suficiente para comprovar não só a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, como também a elisão dessa nocividade pelo registro nesses documentos do uso eficazde EPI; e que o afastamento da eficácia deste EPI depende de impugnação fundamentada e específica pelo segurado, com a produção de prova técnica que demonstre haver divergência real ou dúvida razoável de que o EPI era (a) inadequado ao risco da atividade, ou (b) atrelado a certificado de conformidade inexistente/irregular, ou (c) utilizado com descumprimento às normas de manutenção/substituição/higienização, ou (d) fornecido com ausência/insuficiência de orientação/treinamento para uso/guarda/manutenção, ou (e) outro motivo capaz de conduzir à conclusão de ineficácia do EP. No recurso extraordinário, a discussão refere-se à afronta ao dispositivo constitucional relativo à necessidade de fonte de custeio total (CF/88, art. 195 § 5º), bem como o princípio do caráter contributivo da previdência social (art. 201, caput) e da concessão de benefício especial somente quando comprovada a submissão do segurado a condições agressoras a sua saúde e integridade física (art. 201, §1º), ao reconhecer a especialidade em situações em que a utilização de EPI se mostrou eficaz para a eliminação ou neutralização da insalubridade. É o breve relatório. Decido. I. Pedido de Uniformização. O recurso não deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. ” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante.
Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/02/2014). A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). Neste sentido: VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’. Pois bem. O presente feito foi retirado do sobrestamento, tendo em vista que o Tema 1090 foi cancelado uma vez que o Resp 1828606/RS não foi conhecido. Feitas essas considerações, anoto que o entendimento adotado em sede recursal foi no seguinte sentido: Consoante o exame dos documentos juntados aos autos, verifico que nos períodos de 11/09/83 a 30/09/87, o Recorrente trabalhava na empresa Mape S/A, como motorista; no período de 01/10/87 a 20/09/88 trabalhava na empresa Constram como motorista de caminhão pesado. A partir de 21/02/89 até a época do ajuizamento da demanda trabalhava na Supergasbrás como motorista da caminhão, transportando Gás GLP, no primeiro período de 21/02/89 a 01/12/2004, transportava botijões de gás GLP, 8 toneladas. No período de 01/12/2004 até a elaboração do PPP transportava GLP a granel. A sentença recorrida considerou apenas o período de 01/10/87 a 20/09/88, uma vez que motorista de caminhão pesado constava expressamente do enquadramento por categoria profissional. O período anterior de 11/09/83 a 30/09/87 não foi considerado porque só constava “motorista” da CTPS, de modo que se entendeu impossível o enquadramento. Ocorre que existem outros documentos nos autos aptos a comprovarem que o Recorrente era motorista de caminhão pesado CNH ( Carteira Nacional de Habitação), juntada (p. 49 proc.integral.pdf), pertence à categoria “AE” e traz que o autor teve sua primeira habitação em 11/07/1980. Considerando que nesse período bastava o enquadramento na categoria profissional para configuração da especialidade, entendo que a cópia da CTPS, corroborada pela CNH, é suficiente para comprovar o direito do Recorrente. Em relação ao período em que trabalhou na Supergasbrás, o PPP acostado demonstra de forma cabal que esteve sujeito ao risco de explosão, ao transportar de forma habitual e permanente gás GLP. Como já demonstrado, o Colendo STJ já reconheceu que a comprovação de risco de explosão é suficiente para configurar a atividade como especial. Não há se cogitar ainda que o uso de EPIs elidiria esse direito, uma vez que no caso concreto não foi produzida qualquer prova sobre o uso eficiente de EPIs como fato jurídico impeditivo do direito do Recorrente. Nessa linha, o Autor faz jus a ter considerada como especial a atividade desempenhada nos períodos de 11/09/83 a 30/09/ 87, 21/02/89 a 01/12/2004 e 01/12/2004 até 13/01/2014.
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso, condenando o INSS a reconhecer os períodos de de 11/09/83 a 30/09/87, 21/02/89 a 01/12/2004 e 01/12/2004 até 13/01/2014como atividade especial com conversão destes períodos, pelo fator de 1,40, em tempo comum e respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/01/2014. As parcelas atrasadas deverão respeitar a prescrição quinquenal e os critérios de juros e correção estabelecidos no manual de cálculos do CJF. Do que se denota, o colegiado, seguiu o entendimento do STF, no julgamento do ARE 664335, com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exposição ao agente nocivo ruído causa danos ao organismo do trabalhador que vão muito além da perda auditiva, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade o uso de EPI eficaz. Assim, tecidas tais considerações, registro que incide, no caso, a Questão de Ordem nº 13/TNU, in verbis: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.". Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, é medida de rigor considerar inadmissível o Pedido de uniformização Nacional. II. Recurso Extraordinário do Réu. O recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, os dois contra Acórdão proferido por Turma Recursal. De acordo com a doutrina, acerca do princípio da singularidade, “cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade”. (BUENO, C. S., Manual de Direito Processual Civil. v. u. 4. ed. ampl. atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 787). Além disso, havendo possibilidade de interposição de recurso, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas (“causas decididas em única ou última instância”). Portanto, mostra-se inviável o processamento do apelo extremo quando pendente recurso uniformizador. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO ESGOTADA. OFENSIVIDADE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 843529 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. IV – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 911738 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”. Ressalto que, na esteira do entendimento aplicado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Ou seja: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de manejar o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do extraordinário. Neste sentido:
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal federal, interposto conjuntamente com pedido de uniformização de jurisprudência. (eDOCs 75 e 76) O incidente de uniformização, após sobrestamento para aguardar o julgamento de paradigma da controvérsia repetitiva (eDOC 78), teve seguimento negado pela origem. (eDOC 80) Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte já assentou não ser possível a interposição simultânea do recurso extraordinário com outra espécie recursal, que não o recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Igualmente, embora não seja ônus da parte, no sistema dos Juizados Especiais Federais, servir-se de pedido de uniformização à Turma Nacional – recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito – para esgotar a instância ordinária, é certo que, quando o interpõe, considerando presentes seus pressupostos, impede que o acórdão recorrido seja a decisão final da causa. Torna-se, então, incabível o recurso extraordinário, por não alvejar decisão de última instância. Desta forma, a interposição do extraordinário concomitantemente com o pedido de uniformização nacional, tornou preclusa a faculdade recursal, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.” (ARE 888.144 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.11.2017) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CUMULATIVAMENTE COM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 904.026 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES”. (ARE 1.110.632 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.6.2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 861.623 ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28.5.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (artigo 932, III, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada na origem (eDOC 45, p. 3), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator (RE 1148875, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 07/08/2018 PUBLIC 08/08/2018)
Diante do exposto, (I) NÃO ADMITO o pedido de uniformização, com fulcro no artigo 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 - CJF e (II) NÃO ADMITO o recurso extraordinário, conforme artigo 102, III, “a”, da Constituição da República. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se. Campo Grande, 17 de maio de 2024.