Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ GOMES
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Opostos Embargos à Execução pela DPU, na qualidade de curadora especial. CEF impugnou. Relatei. Decido. Não constato pendência de dilação probatória, restando cabimento de julgamento do feito, desde logo. Vejamos. De início, bom registrar que, embora
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002138-34.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de curador especial, não fica dispensa análise dos autos pela DPU. Observe-se clareza do artigo do CPC relacionado: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Portanto, o que a DPU deixa de expor, a partir de análise documental (e não fática, relacionada supostamente a conhecimento pessoal da parte defendida), resta claramente precluso. Prescrição: ocorrência. Dos autos da execução, vê-se o seguinte: despacho determinando citação data de 23/11/2016 (ID 22672748 - Pág. 36); despacho (ID 22672748 - Pág. 51), dando conta de que a CEF não retirou e distribuiu as cartas precatórias já expedidas, datado de 4/10/2017; isso, a despeito de ter havido publicação normal do despacho de citação, em 19 de dezembro de 2016 (ID 22672748 - Pág. 39). Os documentos referem-se aos autos da execução. Ora, o CPC preceitua o que segue: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Do histórico acima, fácil ver que a CEF descuidou-se muito. Extrapolou bastante o prazo previsto para promover atos necessários à citação. Concretamente, deixou transcorrer meses sem retirar e providenciar distribuição de precatórias, barrando tentativa de citação. À evidência, a empresa pública não se aproveita da regra constante do art. 240, §1º, pois descumpriu às claras intervalo temporal do §2º. A demora deu-se por sua própria incúria, não atribuível ao Judiciário (o que poderia justificar algum atraso, mas não o verificado concretamente). Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Exatamente a hipótese destes autos, pois a citação deu-se por edital publicado em junho de 2021, com decurso de prazo ao citado em julho, enquanto a dívida cobrada apontava data limite de cálculo do principal 22/01/2015 (ID 22672748 - Pág. 19, autos da execução). Portanto, sem que a CEF pudesse utilizar-se da regra constante do §1º acima, impõe-se reconhecer ocorrência de prescrição da dívida em execução: havia escoado o quinquênio prescricional do art. 206, §5º, inciso I, Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para, reconhecendo ocorrência de prescrição da execução pedida pela CEF (art. 487, inciso II, CPC), afastar a cobrança da dívida estampada nos autos de execução. Condeno a CEF em honorários advocatícios, mínimo legal sobre o valor da dívida cobrada. Sem custas por força do art. 7º da Lei 9289/96. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.I. GUARULHOS, 27 de julho de 2022.