Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILMA PAES LEME AFFONSO Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL C Á L C U L O S J U D I C I A I S Em atenção à decisão (ID373452269), informamos o que segue: Com base nas informações dos autos e das fichas financeiras, apuramos diferenças para 01/2023 e para a data atual referentes ao pagamento da GDASST a partir da competência 11/2002 a 02/2008, compensando-se os valores pagos. Nesse sentido, aplicamos os parâmetros de correção monetária conforme item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Os juros foram calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação com aplicação posterior da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021, conforme julgado. Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto aos valores devidos, bem como quanto aos parâmetros da Resolução supra. A conta da União apura valores negativos devido à aplicação da proporção 11/30 em todo o período. No entanto, a ficha financeira informa que somente a partir de 01/2008 é que começou a ser aplicada, o que foi mantido em nossa conta, salvo melhor juízo. Quanto ao desconto previdenciário, salvo melhor juízo, deixamos de aplicar a alíquota de 11% pois os valores não ultrapassam o teto do RGPS da época.
Cálculos judiciais - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017032-48.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.