Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO CARLOS PAUZER Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL SILVA TAVARES - SP164243-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005503-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PEDRO CARLOS PAUZER Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL SILVA TAVARES - SP164243-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: PEDRO CARLOS PAUZER Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL SILVA TAVARES - SP164243-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005503-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO CARLOS PAUZER em face da sentença (ID 30420645 - Págs. 30/33) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS-EMGEA, objetivando a revisão de contrato financiamento, julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas e em honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Apelou o autor (ID 30420645 - Págs. 36/41), reiterando os termos expendidos na inicial. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005503-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo a apelação em ambos os efeitos. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. O autor, ora apelante, afirma na inicial da ação originária que adquiriu um imóvel financiado no âmbito do SFH por meio de "contrato de gaveta", sub-rogando-se na dívida hipotecária. Requer a revisão contratual. No caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial não comprovam, por si só, a alegada ilegalidade na conduta da Requerida. Ademais, é certo que a parte autora estava inadimplente, conforme primeiro aviso de cobrança (ID 30420641 – Pág. 26) e documentos de ID 30420644 (Págs. 28/54), sendo que o próprio autor/apelante confessa sua inadimplência contratual. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mas pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, havendo a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. III - Segundo entendimento do C. STJ, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. IV - No caso dos autos, o imóvel em questão foi arrematado por terceiros, um dia antes de proferida a decisão pelo MM. Juízo de primeiro grau. V - Prejudicadas as alegações dos agravados atinentes à possibilidade de utilização do saldo da conta vinculada do FGTS e o depósito de quantia para purgar parte do débito, pois a purgação da mora apenas pode ser realizada até a assinatura do auto de arrematação. VI - Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000374-42.2019.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 04/07/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. I - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mas pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, havendo a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação. II - A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. III - Autorizada a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97, pela aplicação subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, até a assinatura do auto de arrematação, perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor. IV - Em referida planilha devem constar as prestações vencidas e as que se vencerem até a data indicada pelo devedor para o pagamento, com os acréscimos legais, eximindo-se a ré de qualquer prejuízo. V - O efetivo depósito em valor suficiente à quitação do débito em favor da ré implicará na suspensão da execução extrajudicial, com o consequente cancelamento de eventuais leilões a serem ainda realizados. Por tais motivos, deverá a parte agravada juntar aos autos da ação subjacente a guia devidamente recolhida nos moldes da planilha a ser apresentada pela CEF para que o Juízo "a quo" tenha ciência do fato e tome as providências cabíveis e pertinentes. VI - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Precedente desta C. Turma. VII - Recurso da CEF parcialmente provido para determinar que a suspensão da execução extrajudicial seja condicionada ao depósito integral da dívida vencida até o seu efetivo pagamento, acrescida dos encargos e despesas com consolidação da propriedade, nos termos expostos. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5015089-60.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 14/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019) Por fim, tenho que para o sucesso da ação anulatória com base em irregularidades procedimentais, o pleito deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, o que não se verifica na hipótese vertente, porquanto não restou demonstrado haver o efetivo interesse da parte em quitar o débito com a CEF. Assim tem decidido esta E. Corte, por oportunidade de casos análogos: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. 2. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 5. O agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. 6. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o agravante pretende, não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do pagamento das prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade jurídica. Precedentes. 8. Agravo legal não provido. – grifo nosso. (AI 00273752920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, RETOMADA DE IMÓVEL - SOLTEIRA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO A NÃO FRUTIFICAR, SE O MUTUÁRIO INDEMONSTRA EFETIVA INTENÇÃO/CONDIÇÃO DE PURGAR A MORA - INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL, QUITANDO A OBRIGAÇÃO, QUEDOU SILENTE O INTERESSADO - EXTINÇÃO TERMINATIVA LEGÍTIMA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Aforada a demanda em 21/06/2018, declinou o autor residir à Rua Bicuana, nº 50, São Paulo-SP.O E. Juízo "a quo" mandou intimar, pessoalmente, o interessado em referido endereço, para que desse prosseguimento ao processo, certificando o Oficial de Justiça que, no local, mora, há nove anos, Mariana dos Santos Fraga de Oliveira, que desconhece o intimando, acreditando a moradora se tratar do antigo locatário, porque já havia recebido correspondências em nome dele, doc. 90061222.Note-se, então, que o autor, desde a prefacial, demonstra atitude antijurídica, vez que declinou endereço inverídico, ferindo, com isso, o art. 77, inciso V, CPC.Diferentemente do que alegado em apelação, no sentido de que o comando judicial ordenador da purgação da mora seria impertinente, vênias todas, mas, se alguma inadequação paira ao feito, esta a repousar na cobiça recorrente de intentar anular o procedimento extrajudicial sem ter condições de pagar a dívida.Como bem delineado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, doc. 90061217, o polo autor deixou de pagar as prestações no ano 2000: logo, corretíssimo o comando para que o interessado pagasse a dívida ou demonstrasse condição de fazê-lo, sob pena de se "anular por anular" o procedimento extrajudicial de retomada do imóvel. Para melhor explicitar a hipotética situação da causa, ter-se-ia a anulação do procedimento, o que ensejaria intimação autoral para purgar a mora, porque o débito é incontroverso, assim seria renovado o ato tido por irrealizado.Intimado o mutuário (se achado, porque falta com a verdade até mesmo perante o Judiciário), Julio pagaria? O seu silêncio, durante o curso do processo, já respondeu que não...Note-se, então, que a finalidade do processo deve resguardar a eficácia da medida, a fim de que não se torne ineficaz (provimento jurisdicional vazio), este o exato quadro dos autos, pois de nada adianta apurar eventual nulidade de intimação, se quem deve não irá pagar a dívida. Não se há de falar em desfazimento da execução extrajudicial, porque o quadro de inadimplência se solidificou sem que a parte autora tenha demonstrado possibilidade de reverter a situação, devendo prevalecer a segurança jurídica em torno do ato de retomada da coisa, que possui origem no axiomático débito autoral, portanto correta a execução da garantia, sob pena de causar ilícito enriquecimento da parte privada, que tomou crédito bancário, mas não realizou a devolução, conforme pactuado. Precedentes. Intimado por publicação a cumprir obrigação crucial ao andamento processual e quedando silente o particular, determinou-se sua intimação pessoal, que restou frustrada, porque fornecido endereço errado ao Judiciário, por exclusivo agir privado, que, evidentemente, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, "data venia", assim, em função de clara conduta escapista adotada aos autos, mantido deve ser o desfecho sentencial. Ausentes honorários recursais, porque não arbitrada a verba em Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Improvimento à apelação. (ApReeNec 5003683-81.2018.4.03.6119, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão. Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento." – grifo meu. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2018) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte. II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes. IV - Recurso desprovido. – grifo meu. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594773 - 0001881-94.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017 ) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA. Decreto Lei nº 70/66.... 5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual falta de notificação pessoal só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa. 6. No caso em tela, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes. O pedido de pagamento da parte incontroversa, ou mesmo o efetivo pagamento nesses moldes, por si só, não protege o mutuário contra a execução. 7. Para obter tal proteção ou anulação, não tendo ocorrido a preclusão do direito, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do Art. 401, I do CC (Art. 959, I, CC/1916) ou obter do Judiciário decisão nesse sentido. 8. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - AC 200761260002296 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1367376 - ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA - FONTE: DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1287 - RELATOR: JUIZ ANTONIO CEDENHO) "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO. LIVRE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO.... 2. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes desde abril de 2003 e que falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos....(TRF3 - AC 200461000341557 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1257423 - ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - FONTE: DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 77 - RELATOR: JUIZ JOSÉ LUNARDELLI) Como bem asseverado pelo MM Juízo a quo: “Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, quanto às irresignações ventiladas na inicial, estas não merecem prosperar, uma vez que as avenças pertinentes têm redação clara no seu objeto e foram livremente aceitas pelos contratantes originários e corroboradas pelo autor por ocasião da celebração das pertinentes avenças, razão por que se deve prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. Enfim, não se encontra o ajuste indicado nos autos, nos demais aspectos, maculado, seja pelos vícios de consentimento, seja pelo estabelecimento de cláusulas ofensivas à legislação vigente, nos termos em que sagradas pelas leis ordinárias e resoluções do BACEN e CMN, pelo que, no caso ora sub judice, impõe-se a improcedência da demanda. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE HIPOTECA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. 4. No caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial não comprovam, por si só, a alegada ilegalidade na conduta da Requerida. Ademais, é certo que a parte autora estava inadimplente, conforme primeiro aviso de cobrança (ID 30420641 – Pág. 26) e documentos de ID 30420644 (Págs. 28/54), sendo que o próprio autor/apelante confessa sua inadimplência contratual. 5. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.