Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEVANIL APARECIDO BORGES, LUIZ CARLOS MORAES Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ARAGAO SANTOS - SP213794-A, SILVIO EIKO GUSHIKEN - SP216687-A, BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA - SP303156-A, VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - SP328659-A, DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS - SP454001-A Advogados do(a)
APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001243-66.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (id 178907083, fls. 375/393), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 71 do CP, à vista da fixação da fração mínima de aumento da pena em virtude da continuidade delitiva, mesmo diante da incontestável prática de 24 condutas. Contrarrazões defensivas pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. AUTORIA DELITIVA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. DIA-MULTA. BTN. ÍNDICE EXTINTO. ART. 49 E ART. 60, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados satisfatoriamente. 2. Extrai-se da prova documental e oral coligida aos autos que ambos os acusados Adevanil e Luiz Carlos figuravam como sócios e administradores da empresa Celtec Mecânica e Metalúrgica Ltda., na época dos fatos. 3. A alegação dos acusados Adevanil e Luiz Carlos no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos da empresa era exclusiva da Magno Contabilidade não se sustenta, não sendo crível que os contadores do referido escritório de contabilidade tenham agido fraudulentamente, inserindo, por iniciativa própria, valores inverídicos nas Declarações Débitos e Créditos Federais – DCTFs da pessoa jurídica, proporcionando vultosa vantagem ilícita aos seus sócios-gerentes em consequência do recolhimento tributário a menor, sem a determinação ou a plena ciência destes. 4. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, de modo que restou satisfatoriamente demonstrado o dolo. 5. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07). 6. Deferido pedido de redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), compatível com o período da conduta delitiva, que se estendeu por 24 (vinte e quatro) meses (janeiro de 2006 a dezembro de 2007). 7. O Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91; desse modo, o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial restou revogado, razão pela qual deve aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 200461260017663, Rel. Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08). 8. Dado que a prestação pecuniária associa tanto a punição quanto a reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). 9. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, o que guarda proporcionalidade com a pena substituída. 10. Recursos de apelação defensivos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Extrai-se que a conclusão desta 5ª Turma pela incidência da fração de 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva deu-se com base no período da conduta delitiva, que foi considerado compatível com o mencionado aumento. 3. Embargos de declaração desprovidos. Da alegada violação do art. 71 do CP. Fração de aumento em razão da aplicação da continuidade delitiva. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7 do STJ. O recorrente sustenta que fica patente que a decisão colegiada colide frontalmente com o art. 71 do CP, negando-lhe vigência, ao aplicar a módica fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva, mesmo diante da prática de 24 condutas em continuidade delitiva e se omitiu ao fixar a fração mínima em comento sem considerar a quantidade de condutas praticadas, em número de 24, reconhecimento que afasta qualquer insurgência em matéria probatória. A propósito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) Dosimetria. Luiz Carlos Moraes. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, majorou as penas em 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva, tornando-as definitivas em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (...) Defiro o pedido de redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), que reputo compatível com o período da conduta delitiva, que se estendeu por 24 (vinte e quatro) meses (janeiro de 2006 a dezembro de 2007). Assim, majoradas as penas em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, torno-as definitivas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (...) Dosimetria. Adevanil Aparecido Borges. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes e as consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, majorou as penas em 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva, tornando-as definitivas em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (...) Em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal e considerando o parcial provimento do recurso de apelação do corréu Luiz Carlos para reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), estendo seus efeitos para beneficiar também o apelante Adevanil. Assim, majoradas as penas em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, torno-as definitivas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (...) A pretensão do Recorrente, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, que fixou o "quantum" de forma individualizada e na proporção que entendeu ideal, de acordo com o seu livre convencimento motivado. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração da dosimetria e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. Logo, modificar-se a conclusão a que chegou esta corte regional implicaria incursão no universo fático-probatório, com a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.